TJDFT - 0721237-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:06
Conhecido o recurso de WASHINGTON GOMES OLIVEIRA - CPF: *96.***.*56-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2024 07:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 08:20
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721237-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WASHINGTON GOMES OLIVEIRA AGRAVADO: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WASHINGTON GOMES OLIVEIRA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do agravante (ID 193068413, autos originais).
Em suas razões, o agravante tece arrazoado para sustentar a impenhorabilidade do valor bloqueado, via SISBAJUD, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (ID 59485287).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Sem preparo.
O agravante está representado pelo Defensoria Pública como Curadora Especial. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, ausente a probabilidade do direito.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença no qual a agravada requer o pagamento de R$ 13.822,48 referente à condenação em sentença proferida em ação de cobrança.
Foi bloqueado o valor de R$ 7.518,83 na conta do executado via SISBAJUD.
A Curadoria Especial se manifesta pela impenhorabilidade dos valores encontrados, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC: é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Não há elementos nos autos que demonstrem a origem da conta cujo montante foi bloqueado, se conta corrente ou conta poupança.
Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ relativa à impenhorabilidade de valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.
Todavia, os autos carecem de maiores informações sobre a origem do valor bloqueado.
Além disso, o devedor, mesmo com o referido bloqueio em sua conta, sequer se preocupou em comparecer aos autos para prestar seus esclarecimentos e fazer sua defesa.
Aliás, como bem ressaltou a juíza Márcia Alves Martins Lobo, “Devido à falta de contato com a parte executada, a Curadoria Especial se impossibilitou de juntar documentos e extratos bancários à impugnação a fim de demonstrar a impenhorabilidade da verba bloqueada, bem como sua origem.” Por fim, não há maiores prejuízos às partes, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, além da reversibilidade desta decisão.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de maio de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
28/05/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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