TJDFT - 0719713-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:35
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GIOVANI ASSIS FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0719713-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GIOVANI ASSIS FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E C I S Ã O Trata-se de petição cível protocolada por GIOVANI ASSIS FERNANDES com vistas à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento ajuizada por GIOVANI ASSIS FERNANDES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AOCP) para anular algumas questões supostamente viciadas do concurso público da Polícia Militar do DF para o cargo de soldado, a fim de que lhe seja garantida a correção de sua prova discursiva.
Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, bem como a antecipação da tutela recursal para “suspender o ato ilegal de eliminação por todo o motivo alegado, viabilizando a participação do requerente nas demais fases do certame, inclusive o curso de formação, ou qualquer outra medida assecuratória que este douto juízo julgue necessária em homenagem ao poder geral de cautela, até o julgamento do mérito da apelação, considerando o perigo de irreversibilidade”. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação possui, em regra, efeito suspensivo.
O §1º do dispositivo arrola as hipóteses em que a sentença começará a produzir seus efeitos imediatamente após sua publicação: “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
Embora o CPC faculte ao apelante requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso por petição (art. 1.012, § 3º, do CPC), no caso, a apelação tem efeito suspensivo automático por força do caput do art. 1.012 do CPC.
Nada a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, não lhe assiste razão.
O juízo fundamentou a sentença de improcedência nos termos do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal – STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Razoável aguardar a regular tramitação do recurso de apelação.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Traslade-se o inteiro teor da presente petição e desta decisão para os autos 0701908-88.2024.8.07.0018 para o processamento e julgamento da apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 18 de maio de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 08:51
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/05/2024 11:51
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/05/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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