TJDFT - 0739380-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:04
Arquivado Provisoramente
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25/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2024 14:48
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ADILSON CARLOS KATIBE em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739380-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON CARLOS KATIBE EXECUTADO: AMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES DECISÃO Defiro o pedido de id 215569364.
Confiro ao credor o prazo de 10 (dez) dias para que promova a pesquisa e o andamento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:24
Deferido o pedido de ADILSON CARLOS KATIBE - CPF: *08.***.*09-53 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:14
Deferido em parte o pedido de ADILSON CARLOS KATIBE - CPF: *08.***.*09-53 (EXEQUENTE)
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03/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0739380-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON CARLOS KATIBE EXECUTADO: AMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 08:45:05. -
23/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739380-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON CARLOS KATIBE EXECUTADO: AMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Nome: AMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES Endereço: SHA Conjunto 5 Chácara 44, CASA 27, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71995-280 DEFIRO o requerimento do credor.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 21.257,71, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Realizada a constrição, fica desde já nomeado o exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a executada.
Para acompanhamento da diligência, as partes poderão entrar em contato com o oficial de justiça responsável via e-mail, que poderá ser obtido no link/QR Code: ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para oferecimento de Impugnação à Penhora é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da constrição (art. 525, §11 do CPC).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas nos arts. 833 e 834, ambos do CPC/2015. * Ao penhorar bem imóvel de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á ao Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. * Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. * Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Atendimento das 12h às 19h por meio de balcão presencial ou balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou no QR Code: Informar a unidade: Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em caso de indisponibilidade do balcão virtual, ligar para 3103-3841. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:43
Deferido o pedido de ADILSON CARLOS KATIBE - CPF: *08.***.*09-53 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 22:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:33
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:14
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739380-66.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON CARLOS KATIBE EXECUTADO: AMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 08:20:47. -
19/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ADILSON CARLOS KATIBE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:33
Deferido o pedido de ADILSON CARLOS KATIBE - CPF: *08.***.*09-53 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:01
Deferido o pedido de ADILSON CARLOS KATIBE - CPF: *08.***.*09-53 (EXEQUENTE).
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12/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de ADILSON CARLOS KATIBE - CPF: *08.***.*09-53 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739380-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON CARLOS KATIBE EXECUTADO: AMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:57
Deferido o pedido de ADILSON CARLOS KATIBE - CPF: *08.***.*09-53 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739380-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON CARLOS KATIBE EXECUTADO: AMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES DESPACHO 1) Retire-se o sigilo da decisão de ID nº 184205637 e seus anexos, bem como da petição de ID nº 183950931 e seu anexo. 2) Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739380-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON CARLOS KATIBE EXECUTADO: AMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/01/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:10
Homologada a Transação
-
23/10/2023 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/10/2023 21:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 15:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0739380-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON CARLOS KATIBE REQUERIDO: AMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANDERSON JORGE DE PAULA MEIRELES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/09/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xhA50Q ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 17:18:45. -
21/07/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 13:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/07/2023 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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