TJDFT - 0707419-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707419-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMELIA DIAS DE MATOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID. 197999669 transitou em julgado em 5/7/2024.
Intime-se a parte REQUERENTE sobre a petição ID. 202519058 e documentos de ID. 202519059, ID. 202519060 e ID. 202519062, em que a requerida informa o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:48:31. -
10/07/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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01/07/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707419-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMELIA DIAS DE MATOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à revisão da fatura dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto referente ao mês de outubro de 2023, vencida em 10/11/2023, para valores compatíveis com o seu consumo médio; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que é cliente da parte ré referente ao fornecimento dos serviços de fornecimento de água e de tratamento de esgoto no imóvel situado na QNO 16, Conjunto 38, Casa 24, Ceilândia/DF (inscrição 227103-6) e que em novembro de 2023 verificou que os valores cobrados por estes serviços públicos foram excessivos e incompatíveis com a efetiva fruição, sobretudo em face da cobrança de uma penalidade por impossibilidade de leitura do relógio, o que não ocorreu.
Aduz que comunicou o fato aos prepostos da parte ré, mas o débito não foi retificado.
A parte ré argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado por seus colaboradores; contudo, por mera liberalidade, o montante cobrado a título de multa foi estornado, sem qualquer prejuízo à consumidora.
Da análise dos autos, percebe-se que a dívida inicialmente cobrada em face da parte autora em relação à penalidade por impedimento de leitura foi objeto de estorno na fatura vencida em 15/3/2024 (id. 197367465, página 2).
Em réplica, a consumidora confirma o estorno o montante (id. 197909041).
Logo, inexiste qualquer providência a ser adotada por este juízo quanto às pretensões declaratória e revisional, sobretudo porque a alegação de onerosidade excessiva, tecida em réplica (id. 197909041, páginas 1-6), guarda relação com fatura distinta da apontada na peça inicial.
Desta feita, mostra-se descabida a sua revisão, sob pena de violação do princípio da congruência.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Cumpre destacar que a documentação apresentada aos autos não demonstra que o nome da consumidora foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré, tampouco que houve interrupção dos serviços contratados, ou seja: a parte autora não experimentou qualquer tipo de prejuízo em decorrência da cobrança temporária de valores que eventualmente foram objeto de estorno pela concessionária.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO constante na alínea “e” (declaração de inexistência de débitos cobrados por impedimento de leitura e revisão da fatura vencida em 10/11/2023 para R$ 163,01, com o estorno de R$ 359,10) e JULGO IMPROCEDENTE o restante do pedido (indenização por danos morais).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I e III “a” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 27 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/05/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/05/2024 20:13
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/05/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:15
Deferido o pedido de AMELIA DIAS DE MATOS - CPF: *24.***.*50-15 (REQUERENTE).
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12/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/03/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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