TJDFT - 0751271-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:12
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO CONDE MEIRELES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SNIPER E DA REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD.
VIABILIDADE DA PESQUISA NA PLATAFORMA E NO ÚLTIMO SISTEMA.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE.
I.
A controvérsia recursal versa sobre a decisão de indeferimento da utilização da plataforma Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e da renovação das pesquisas de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud.
II.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) possui o objetivo de facilitar a solução do processo de execução.
Conforme consta no portal do Conselho Nacional de Justiça, o Sniper permite uma rápida investigação patrimonial, com a correspondente exibição simultânea de todos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros das pessoas físicas e jurídicas executadas, através do cruzamento de diferentes bases de dados e informações.
III.
O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o projeto no âmbito da Programa Justiça 4.0, a fim de implementar essa nova ferramenta digital.
Dessa forma, pretende atuar na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença.
Cabe destacar que, em consulta à Coordenadoria de Sistemas e de Estatística da Primeira Instância - COSIST, adveio a informação de que a funcionalidade Sniper foi disponibilizada às serventias judiciais desde 16/08/2022.
Assim, não há justa causa para se negar a utilização dessa funcionalidade integralizada neste Tribunal, como derradeira medida em prol do credor que tem se mostrado diligente ao longo da fase executiva à satisfação do seu direito.
IV.
De igual modo, reputa-se razoável a renovação da pesquisa pelo Renajud, em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução.
V.
De outro giro, a reiteração das pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud e Infojud, no atual estágio processual, se apresenta ineficaz, tendo em vista que o Sistema Sniper consiste em mecanismo para busca unificada e facilitada aos bancos de dados à disposição do Juízo, o que contemplaria o cruzamento de dados com os primeiros sistemas.
VI.
Agravo parcialmente provido. -
28/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
27/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
21/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
17/12/2023 02:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/12/2023 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
04/12/2023 10:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
30/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027681-48.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marcelo de Carvalho Pinto da Luz
Advogado: Mariana Oliveira Knofel
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 14:00
Processo nº 0027681-48.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marcelo de Carvalho Pinto da Luz
Advogado: Gustavo Diego Galvao Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 15:17
Processo nº 0750688-50.2023.8.07.0000
Imobiliaria Sorriso LTDA - ME
Vilany Carrilha Misquita
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:30
Processo nº 0744535-95.2023.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Gildney Ferreira de Souza
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 16:59
Processo nº 0744535-95.2023.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Gildney Ferreira de Souza
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 13:05