TJDFT - 0708867-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de REBECA PAULINO CARVALHO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO.
INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SÍTIO DA INTERNET.
CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 130.
TEMA 995 DO STF. 1.
Consoante a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. 2.
Nos termos do Tema 995 do Supremo Tribunal Federal (A) plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia.
Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais.
Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 3.
A matéria jornalística impugnada contempla apenas narrativa fática, não havendo motivo para considerar que o exercício da liberdade de expressão e de imprensa seja capaz de causar abalo à sua honra, intimidade e imagem, de sorte que, sem o reconhecimento do abuso no exercício do direito à informação, mostra-se inviabilizada a determinação de tornar indisponível a matéria jornalística em sede de tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
28/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:40
Conhecido o recurso de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/04/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2024 09:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/03/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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