TJDFT - 0701163-31.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELEUSA CARVALHO DE MORAES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0701163-31.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELEUSA CARVALHO DE MORAES AGRAVADO: ANA BEATRIZ ALMEIDA DURAES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEUSA CARVALHO DE MORAES contra a decisão ID 194215518 (origem), tendo a ora agravante requerido, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Conforme decisão ID 60546355, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante restou indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
O prazo transcorreu sem manifestação da agravante (ID 61657610).
Brevemente relatado.
Decido.
O recurso se revela inadmissível ante a ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de interposição ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção, conforme artigo 1.007, caput e §4º, e artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” No caso, vislumbra-se que, apesar de intimada a promover o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, a parte agravante se quedou inerte.
Nesse quadro, não efetuado o recolhimento do preparo recursal, revela-se caracterizada a deserção do agravo de instrumento, impondo-se o seu não conhecimento porquanto ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, consoante arts. 1.007, § 4º, e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, em razão de sua inadmissibilidade por deserção.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
22/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELEUSA CARVALHO DE MORAES - CPF: *81.***.*03-91 (AGRAVANTE)
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22/07/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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17/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELEUSA CARVALHO DE MORAES em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ELEUSA CARVALHO DE MORAES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0701163-31.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELEUSA CARVALHO DE MORAES AGRAVADO: ANA BEATRIZ ALMEIDA DURAES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que a recorrente pugnou pela concessão de gratuidade de justiça.
Intimada a comprovar seu estado de hipossuficiência, com a juntada dos extratos bancários de todas as suas contas dos últimos três meses, a agravante trouxe aos autos os extratos de IDs 60085842 e 60085844 dos quais se extrai que a parte, somente no mês de maio, além dos proventos de sua aposentadoria, recebeu depósitos em dinheiro em montante próximo a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), sem demonstrar a natureza dos mencionados recursos, o que comprova a suficiência financeira para arcar com as despesas processuais.
Some-se a isso o fato de que a recorrente é titular de, pelo menos, mais uma conta bancária (conforme histórico constante do ID 60085844 – dia 02/05/2024: TRANSFERENCIA PIX DES: Eleusa Carvalho de Mo 01/05 – docto. 1034214), cuja movimentação não restou comprovada nos autos, fazendo supor que outros recursos podem estar sendo movimentados pela recorrente na referida conta.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada e determino, na forma do art. 101, §2º, CPC, a intimação da recorrente para que comprove o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Brasília-DF, 20 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
20/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELEUSA CARVALHO DE MORAES - CPF: *81.***.*03-91 (AGRAVANTE).
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10/06/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701163-31.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELEUSA CARVALHO DE MORAES AGRAVADO: ANA BEATRIZ ALMEIDA DURAES D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento em que a agravante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Conquanto tenha omitido a informação nos documentos que instruíram o recurso, é certo que constam dos autos de origem que a recorrente é aposentada.
Diante disso e considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas juris tantum, intime-se a agravante para que comprove seu real estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e o extrato bancário de todas as contas bancárias de sua titularidade nos últimos três meses, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Concedo a faculdade para que a parte, no mesmo prazo acimado, realize o recolhimento do preparo recursal, considerando-se tal ato desistência do pedido de gratuidade.
Intime-se. À Secretaria da 5ª Turma Cível: Retifiquem-se os autos em relação ao assunto, visto que os autos tratam de pedido de declaração de nulidade da adjudicação de imóvel em processo de inventário.
Brasília-DF, 27 de maio de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
28/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:38
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/05/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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