TJDFT - 0707708-90.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 23:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 16:23
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707708-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LAURO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por MARCIA LAURO DE LIMA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
De posse dos extratos bancários e da microfilmagem, verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram por ela efetuadas.
Requer, assim: a) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, a título de danos materiais; b) compensação por danos morais; c) a inversão do ônus da prova.
Inicial de ID 59060500, devidamente instruída por documentos.
Emendas à petição inicial nos IDs 62879366 e 64055784.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 66055658, instruída por documentos.
Alega como preliminares: a) a sua ilegitimidade passiva; denunciação a lide da União e consequente incompetência da justiça estadual; b) como prejudicial de mérito: a prescrição da correção monetária, alegando ser aplicável a prescrição quinquenal; c) no mérito: impugna os cálculos apresentados pela autora; informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado; que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, nada há a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser julgada improcedente; pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não inversão ao ônus da prova; pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência.
Réplica no ID 67728663.
A decisão saneadora de ID 67882197 rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito aventadas e intimou as partes a juntar planilhas dos valores em testilha, tendo estas se manifestado nos IDs 69644408.
Foi determinada a remessa dos autos à d.
Contadoria, a qual apresentou cálculos no ID 203549701, tendo a parte ré se manifestado em ID 204454771.
Por sua vez, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 205069331).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Apreciadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo a enfrentar o mérito que envolve a demanda.
No particular, verifica-se que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser dirimida à luz da documentação já acostada aos autos, visto que a controvérsia, no caso, resume-se à eventual existência de valores pecuniários passíveis de repetição à parte autora, em razão da atualização das cotas depositadas na conta PASEP de sua titularidade.
Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar n. 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno.
De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989.
Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP.
Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto n. 9.978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes e calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes (artigo 4º, II).
Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros.
E, neste particular, o e.
Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, já aplicadas no curso da lide: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Os extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora (ID 59060512), os quais acompanham a inicial, dão conta segura de que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual, sendo que dos mesmos documentos também se vê que valores eventualmente sacados da conta foram creditados em folha de pagamento ou diretamente levantados pela própria parte beneficiária.
Não há qualquer demonstração nos autos quanto à alegada irregularidade nos saques, o que, naturalmente, é ônus que incumbe à parte autora.
Os pareceres técnicos autorias empregaram índices diversos do previsto na legislação própria do fundo PIS-PASEP.
Registre-se, neste ponto, que as planilhas apresentadas pela parte autora não deduziram os lançamentos de valores a débito (PGTO RENDIMENTO FOPAG ou PGTO RENDIMENTO C/C), pagos na normalidade em conta corrente ou em folha de pagamento, aplicaram índice diferente do previsto na legislação específica do PASEP, indicou a TJLP como índice eleito (ID 72997165) sem o ajuste por fator de redução, previstos no art. 12 da Lei nº 9.365/96 e da Resolução do CMN nº 2.131/94, o que restou reafirmado pela d.
Contadoria (ID 203549701), a evidenciar a inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, abaixo transcritos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75.
São muitas e diversas as ações propostas neste Juízo com o mesmo fundo de direito, ou seja, a percepção de que a correção dos valores do fundo PIS-PASEP não foi feita de forma adequada.
As diversas fundamentações esgrimidas, no entanto, não prosperam, porque buscam a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles estabelecidos para a espécie.
Assim é que, após atenta análise de todo o processado, emerge evidente que não há prova da ocorrência de saques ou retiradas indevidas de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora, e nem mesmo da aplicação de correção monetária ou de juros em desconformidade com as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do Fundo, que possam ser atribuídas à conta da instituição financeira requerida.
Convém lembrar que, por suas peculiares características, e por sua cogência, os depósitos no fundo PIS-PASEP não se confundem com aplicações financeiras comuns e, como visto, estão sujeitos a regras estritamente fixadas de correção monetária e incidência de juros, as quais, por vezes, podem resultar em remunerações inferiores àquelas vistas em outras aplicações colocadas à disposição no mercado financeiro.
Nem por isso é de se reconhecer a ocorrência de ilegalidade ou de irregularidade, mormente atribuível ao gestor do fundo, o qual, como visto, não tem a mínima autonomia para desviar-se das orientações emanadas do Conselho Diretor.
Decidir de forma contrária seria impor ao banco, que é gestor do fundo, a obrigação de remunerar os cotistas de forma diversa da autorizada, expondo-lhe a eventual ressarcimento em razão do afastamento do dever de observância às determinações do Conselho Diretor do fundo, o que, evidentemente, não é coisa que se possa abonar.
A discussão sobre os critérios de atualização monetária, por exemplo, é bom que se diga, não é vedada e, ao revés, está inserida no escopo do direito de acesso à Justiça do cotista, mas deve ser endereçado contra a pessoa jurídica que dispõe de legitimidade para avaliar e fixar tais critérios, a qual, como visto, é pessoa diversa da instituição financeira ré.
O que se tem, enfim, é que a parte autora pleiteia a aplicação de índices de remuneração de sua conta apartados daqueles que são legalmente previstos e, de forma correlata, não logra êxito em demonstrar a ocorrência de saques indevidos ou a remuneração em divergência dos critérios fixados pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP, tudo resultando na necessidade de decretação da improcedência de seus pedidos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
25/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCIA LAURO DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707708-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LAURO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a Nota Técnica ora acostada.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:38:17.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
11/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 17:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
13/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
11/06/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/06/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCIA LAURO DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707708-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LAURO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve o julgamento com trânsito em julgado do IRDR n. 16 com a seguinte tese firmada: " i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:40:48.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
28/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/09/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:47
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
24/09/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/09/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:33
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:44
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 14:11
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2020 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/08/2020 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 18:33
Recebidos os autos
-
10/08/2020 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/08/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 15:06
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/08/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 18:27
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/07/2020 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:12
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 16:00
Recebidos os autos
-
27/05/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/05/2020 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2020 11:53
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 16:57
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2020 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/05/2020 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2020 03:15
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 16:31
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2020 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/03/2020 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712028-69.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas de Sousa Crispim
Advogado: Rodrigo da Cruz Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 00:42
Processo nº 0712028-69.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rodrigo da Cruz Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 18:36
Processo nº 0714436-33.2023.8.07.0005
Vilmar Bezerra de Araujo
Rosa Francisca da Conceicao
Advogado: Altair Elely Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 11:56
Processo nº 0717968-45.2024.8.07.0016
Poopstore Comercio e Importacao de Merca...
Ulisses Fernando Cavalcante 91793386153
Advogado: Arianne Lopes Sampaio Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 08:15
Processo nº 0710119-94.2020.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ivaneide de Almeida Costa
Advogado: Thais Peixoto Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2020 14:16