TJDFT - 0720903-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0720903-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACKSON BATISTA DE ALMEIDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo autor contra decisão proferida em sede de ação de conhecimento, pelo juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu a gratuidade de justiça.
Em apertada síntese, o agravante alega que comprovou ter direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Aduz que o salário mensal que recebe é inferior ao parâmetro utilizado pela Defensoria Pública.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
O art. 932, III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
O agravante formulou pedido de desistência do feito na origem, o qual foi homologado por sentença (Num. 206610201, originário).
Assim, tendo sido proferido provimento jurisdicional definitivo na origem, impõe-se considerar prejudicado o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Retire-se o processo de pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
15/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:06
Prejudicado o recurso
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13/08/2024 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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25/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2024 09:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:42
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0720903-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACKSON BATISTA DE ALMEIDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo autor contra decisão proferida em sede de ação de conhecimento, pelo juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu a gratuidade de justiça.
Em apertada síntese, o agravante alega que comprovou ter direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Aduz que o salário mensal que recebe é inferior ao parâmetro utilizado pela Defensoria Pública.
Requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
DECIDO Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 101 do CPC dispõe acerca da hipótese de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça: “Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Em análise perfunctória, os documentos juntados ao processo indicam que o agravante é hipossuficiente econômico.
Da análise das condições pessoais, o agravante reside em Águas Claras e sua renda mensal é inferior ao parâmetro utilizado pela Defensoria Pública, consoante demonstrativo de pagamento anexado ao processo de origem (id 186318526).
A despeito de a decisão agravada indicar que o autor aufere renda mensal superior a R$ 12.000,00, a remuneração é referente ao ano de 2019, quando ao agravante ocupava o cargo de analista contador.
Atualmente, o agravante tem outro emprego e sua remuneração é inferior ao parâmetro utilizado pela Defensoria Pública (id 192047133, processo de origem).
Assim, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de gratuidade de justiça.
Desse modo, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita.
Oficie-se o Juízo de origem.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de maio de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
28/05/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACKSON BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*13-04 (AGRAVANTE).
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23/05/2024 08:08
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/05/2024 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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