TJDFT - 0720853-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:42
Homologada a Transação
-
12/07/2024 14:42
Homologada a Desistência do Recurso
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10/07/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0720853-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: DROGARIA ALAMEDA LTDA DESPACHO Intime-se a agravante, Capri Investimentos Imobiliários Ltda., para informar se persiste o seu interesse recursal, haja vista a juntada de acordo ID 202654641 no feito de origem (CPC/2015 10).
Prazo: cinco dias.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
02/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0720853-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: DROGARIA ALAMEDA LTDA D E C I S Ã O INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da executada para obstar "qualquer ato executivo em seu desfavor ou mesmo qualquer levantamento de depósito judicial, até que se apure o valor do crédito da Capri nos autos da execução 0706459-32.2019.8.07.0004”.
A executada/agravante alega, em síntese, que: 1) é credora da agravada em R$ 128.821,98 (valor atualizado em jun/2023) na Execução de Título Extrajudicial n. 0706459-32.2019.8.07.0004; 2) o presente cumprimento de sentença é de R$ 76.258,41, segundo cálculos da Contadoria Judicial, razão pela qual não se justifica qualquer constrição patrimonial contra a agravante, na medida em que seu crédito naquela execução supera a dívida que lhe é cobrada no presente feito.
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja determinada “a suspensão de qualquer ato executivo em seu desfavor ou mesmo qualquer levantamento de depósito judicial, até que se apure o valor do crédito da Capri nos autos da execução 0706459-32.2019.8.07.0004”.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
De início, os cálculos da Contadoria Judicial que apuraram a dívida de R$ 76.258,41 da agravante no presente cumprimento de sentença ainda não foram homologados.
Além disso, a Execução de Título Extrajudicial n. 0706459-32.2019.8.07.0004 proposta pelo agravante foi impugnada pela agravada e está suspensa até a liquidação da sentença no processo originário em razão de prejudicialidade externa.
Sendo assim, não há como definir, por ora, o valor efetivamente devido por cada parte em cada um dos feitos.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
25/05/2024 23:39
Recebidos os autos
-
25/05/2024 23:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
22/05/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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