TJDFT - 0705863-63.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:36
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/08/2024 11:52
Decorrido prazo de A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-24 (EXEQUENTE) em 01/07/2024.
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 23:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:03
Outras decisões
-
11/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CASTELO BRANCO NEVES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de LAURA CAMPOS EGIDIO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705863-63.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA, BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA EXECUTADO: ATTUALE BRINDES SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso por execução frustrada em que a parte credora requer a reiteração de pesquisa SISBAJUD e SNIPER.
Inicialmente, em atenção à comunicação de id. 162296038, adite-se o termo de penhora de id. 145483442, para incluir o valor devido a título de honorários, correspondente a 10% (dez porcento) do valor do débito.
Na espécie, foram consultados todos os sistemas disponíveis, sem, contudo, obter êxito.
A credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta de forma reiterada.
A reiteração de consulta aos sistemas do juízo pressupõe, contudo, a demonstração, pelo credor, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores.
Nova consulta não pode, portanto, ser autorizada indiscriminadamente sob o argumento de tempo transcorrido.
Nesse sentido, o entendimento desta Casa de Justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE NOVA PESQUISA COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA VIA SISTEMA SISBAJUD.
INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, sendo possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; porém, não pode ser tida como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de cumprimento de sentença. 2.
A orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens só deve ser admitida quando houver indicativos de que houve alteração na situação financeira do devedor.
E o agravante não trouxe qualquer indicação de que tenha havido modificação da situação econômica da executada, limitando-se ao mero decurso do tempo. 3.
Ao contrário do que alega o agravante, ônus de diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é do exequente; não do Poder Judiciário. 3.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte ( )." (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1377360, 07252794320218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça não admite pedidos de reiteração de pesquisas aos sistemas disponíveis ao juízo sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Por oportuno, saliento que, conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para interromper a fluência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira-se: “A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015.,DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contara a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará a prescrição.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª edição.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 1512/1513).
Ademais, verifico que foi realizada a pesquisa SISBAJUD, em 23/11/2022, na modalidade teimosinha, também sem êxito (id. 145727915).
Quanto ao pedido de consulta ao SNIPER, esclareço que tal funcionalidade produz grafos de conexões entre pessoas físicas e jurídicas, bem como torna possível verificar quanto a candidatos ou detentores de mandato eletivo, a correlata declaração de bens (por meio de consulta ao TSE); informações sobre sanções administrativas aplicadas a ocupantes de cargos públicos ou dados sobre idoneidade de pessoas jurídicas (consulta à CGU) e informações sobre processos judiciais (consulta ao CNJ).
Nesse aspecto, não emerge possibilidade de efetividade para a presente execução.
No que concerne à funcionalidade de consulta de bens, o SNIPER ainda se encontra em fase de integração na busca de ativos.
Por ora, interliga-se apenas aos sistemas Infojud e Sisbajud, bem como ao Tribunal Marítimo (com registro apenas de grandes embarcações) e à ANAC (registro de aeronaves).
Os dois primeiros sistemas já foram consultados.
Quanto aos dois últimos, não há qualquer indício nos autos de que o executado ostente condição financeira compatível com a titularidade de aeronaves ou de grandes embarcações (iates).
Logo, também sob esse aspecto, tenho pela ineficiência da pesquisa a caso em comento.
Por fim, defiro a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais ao exercício da sua atividade empresarial.
Esclareça o credor se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, indique o nome da pessoa física e contato telefônico que ficará com o encargo de fiel depositário.
Não havendo manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
Após o esclarecimento do credor, expeça-se mandado de penhora e avaliação nos endereços indicados ao id. 186844183.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:10
Indeferido o pedido de JOSE HENRIQUE CASTELO BRANCO NEVES DA SILVA - CPF: *36.***.*85-11 (INTERESSADO)
-
19/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2023 10:55
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:59
Outras decisões
-
24/01/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/01/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:45
Juntada de termo
-
16/12/2022 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 09:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ATTUALE BRINDES SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Edital em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 10:36
Expedição de Edital.
-
14/06/2022 06:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2022 19:47
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de ATTUALE BRINDES SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 22:34
Recebidos os autos
-
28/01/2022 22:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Edital em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:10
Expedição de Edital.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 18:09
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/11/2021 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/11/2021 14:06
Transitado em Julgado em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 21:03
Recebidos os autos
-
06/10/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/09/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 02:44
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:28
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2021 16:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2021 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 20:03
Recebidos os autos
-
07/06/2021 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/05/2021 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 19:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ATTUALE BRINDES SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 23/03/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:27
Publicado Edital em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 14:56
Expedição de Edital.
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 23:11
Recebidos os autos
-
02/12/2020 23:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/11/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 14:15
Expedição de Termo.
-
07/10/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 20:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:25
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 16:54
Juntada de mandado
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 18:39
Recebidos os autos
-
14/07/2020 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/06/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2020 16:53
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 16:29
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2020 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706395-13.2019.8.07.0007
Manoel Archanjo Dama Filho
Ednara Bezerra dos Santos
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 21:40
Processo nº 0714509-67.2021.8.07.0007
Rosana Moreira
Zilda da Silva Alves
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2021 12:12
Processo nº 0742018-38.2024.8.07.0016
Valdir Maciel de Castro
Edilson Maciel de Castro
Advogado: Jairo Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2024 18:13
Processo nº 0709490-75.2024.8.07.0007
Hudson de Farias Soares
Denise de Fatima Rodrigues
Advogado: Bruno Felipe Gomes Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 11:22
Processo nº 0709830-19.2024.8.07.0007
Maura Madalena de Pinho
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Advogado: Gabriel Henrique de Moraes Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 19:12