TJDFT - 0721114-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:52
Indeferido o pedido de YASMIN DE ARAUJO NOVAIS - CPF: *37.***.*45-45 (REQUERENTE)
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22/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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21/11/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:53
Recebidos os autos
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20/11/2024 03:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de YASMIN DE ARAUJO NOVAIS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/09/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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26/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:16
Deferido o pedido de YASMIN DE ARAUJO NOVAIS - CPF: *37.***.*45-45 (REQUERENTE), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO), LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.149
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24/09/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de YASMIN DE ARAUJO NOVAIS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:57
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de YASMIN DE ARAUJO NOVAIS em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721114-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN DE ARAUJO NOVAIS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Postula a parte autora injunção liminar suspendendo a exigibilidade das parcelas de mútuo bancário celebrado com a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, mediante suposta fraude perpetrada contra si pela corré LEÃO RENT A CAR COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA VEÍCULOS LTDA.
Requer, ainda, a suspensão, "in limine litis", da publicidade da inscrição de sua qualificação nos cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito realizada com fulcro no inadimplemento do negócio jurídico em questão.
Cotejando os elementos que instruem o feito, não se afigura possível aquilatar, nesta fase processual, a juridicidade dos fatos articulados na inicial.
Entretanto, justo receio demonstra a parte autora com a manutenção da inscrição nos cadastros negativos.
Logo, a medida que se mostra, neste momento, adequada tanto para a salvaguarda dos interesses da parte autora quanto dos da parte adversa, é o deferimento, com lastro no artigo 300 do Código de Processo Civil, da tutela de urgência para suspender a publicidade da inscrição objurgada, desde que prestada, previamente pela parte autora, caução em dinheiro em "quantum" correspondente ao débito reclamado.
ANTE O EXPOSTO, defiro a injunção liminar para determinar a suspensão da publicidade da inscrição da qualificação da parte autora, pelo parte ré, nos cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, desde que prestada, previamente pela parte autora, caução em dinheiro em "quantum" correspondente ao débito controvertido - "i.e.", R$ 3.348,34, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data de seu suposto vencimento.
Prestada a caução pela parte autora, oficie-se ao SERASA e ao SPC, determinando a suspensão da publicidade da restrição ao crédito anotada contra ela com lastro no contrato "sub judice".
Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se os réus para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC, observando-se que a litisconsorte passiva AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A figura como parceira do TJDFT para expedição eletrônica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/05/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a YASMIN DE ARAUJO NOVAIS - CPF: *37.***.*45-45 (AUTOR).
-
27/05/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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