TJDFT - 0702369-66.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 18:01
Baixa Definitiva
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05/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ARAILSON LOPES BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON KLEITON DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSAS E XINGAMENTOS PROFERIDOS POR COLEGA NO LOCAL DE TRABALHO.
DANO MORAL.
DEVER DE REPARAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Em seu recurso, narra que no dia 30/10/2023, durante o serviço extraordinário exercido na unidade prisional, na presença de vários colegas de trabalho e de presos, o requerido passou a falar em alto tom vários xingamentos que ofenderam sua integridade moral.
Requer a reforma da sentença para condenar o requerido a indenizá-lo pelos danos morais sofridos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60798293) e com preparo regular (ID 60798295 - Pág. 2 e 4).
Contrarrazões apresentadas (ID 60798298). 3.
No caso, resta incontroverso nos autos que no dia 30/10/2023, durante o serviço extraordinário exercido na Unidade Prisional Especial de Planaltina (Planaltina-GO), o recorrido proferiu palavras de cunho ofensivo ao recorrente, colega de trabalho, capaz de atingir os atributos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF). 4.
Da análise do registro de ocorrência de ID 60798275 - Pág. 13, resta claro que as ofensas proferidas pelo recorrido tinham intuito de ofender o recorrente diante dos colegas de trabalho, sendo capaz de atingir sua integridade psíquica e lhe retirar a paz interior.
Além disso, as palavras com carga ofensiva foram proferidas em ambiente de trabalho em que o servidor deve guardar conduta ilibada e condizente com a função que ocupa, agravando o estado de angústia e humilhação da vítima, o que torna necessária, a fim de coibir condutas como a que ora se analisa, a reparação pelos danos morais sofridos. 5.
No que se refere ao quantum, o arbitramento de indenização por dano moral deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a condição pessoal do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Atentando-se a essas diretrizes, adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Da litigância de má-fé suscitada nas contrarrazões pelo recorrido.
A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas da parte se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Na espécie, não se verifica que as informações prestadas acerca da conciliação tiveram fim diverso do proposto nos autos.
Ademais, a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser comprovada, não havendo prova nesse sentido nos autos.
Logo, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros legais a partir da citação.
Custas recolhidas.
Sem fixação de honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:25
Conhecido o recurso de ANDERSON KLEITON DE CARVALHO - CPF: *62.***.*25-24 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/06/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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