TJDFT - 0731231-81.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:42
Baixa Definitiva
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19/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:41
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS VALADARES TEIXEIRA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVAS INSUFICIENTES PARA ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA A QUALQUER DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DE AMBOS OS MOTORISTAS.
CADA PARTE DEVE SUPORTAR SEU PRÓPRIO PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido cujo objeto limita-se à responsabilização por acidente de trânsito.
Sustenta o recorrente que o acidente ocorreu por culpa do autor, ora recorrido, que teria saído de vaga de estacionamento sem as devidas cautelas, ingressando na faixa de rolamento e dando causa à colisão.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça ora concedida ao recorrente.
III.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
Para que haja a atribuição da responsabilidade por acidente de trânsito devem estar inequivocamente demonstrados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV.
Da análise das alegações das partes e também das provas produzidas, não é possível, no contexto probatório delineado nos autos, atribuir a responsabilidade exclusiva do acidente ao réu, ora recorrido.
Isso porque o autor alega que estacionava seu veículo, em marcha ré, quando o réu que vinha pela faixa de rolamento, na perpendicular, não teria parado seu veículo e, assim, causado a colisão.
Por outro lado, o réu alega que trafegava pela faixa de rolamento e que o autor saiu da vaga, para ajustar o posicionamento de seu veículo, sem verificar as condições de trânsito na via, dando causa à colisão.
As fotos colacionadas aos autos podem dar lastro a qualquer uma das versões apresentadas, não sendo suficientes, de forma isolada, para apontar a causa determinante do acidente.
Assim, para além da dúvida razoável, não é possível atribuir responsabilidade exclusiva pelo acidente a nenhuma das partes, razão pela qual deverá cada uma suportar seus próprios prejuízos.
V.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedente o pedido inicial.
VI.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, na forma do art. 55 da Lei 9.099/9.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:49
Conhecido o recurso de JOSE BARBOSA DE AZEVEDO - CPF: *68.***.*03-04 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/07/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:11
Processo Reativado
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21/03/2024 17:49
Baixa Definitiva
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21/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:48
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS VALADARES TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 02:28
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/02/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 07:00
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/12/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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