TJDFT - 0713671-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:30
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELO DE SENA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/06/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de MARCELO DE SENA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2024 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:22
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713671-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE SENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARCELO DE SENA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Inicialmente a ação tramitou perante a 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
Aquele Juízo determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal, por se tratar de ação em que a parte Autora pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, por não ter a União que figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência do STJ.
O processo foi distribuído à 22ª Vara Cível de Brasília, que declarou sua incompetência e determinou a remessa aos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, em virtude do direcionamento da petição inicial.
A decisão de ID nº 197961279 é passível de recurso de agravo de instrumento.
Ao analisar os expedientes do processo, verifica-se que ela publicada sem prazo para a parte Autora e foi encaminhada para o diário eletrônico na data de ontem, 27/05/2024.
Portanto, determino o retorno dos autos à 22ª Vara Cível de Brasília, para que aguarde a preclusão da decisão de ID nº 197961279.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:45:54.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:36
Outras decisões
-
28/05/2024 12:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/05/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:50
Declarada incompetência
-
24/05/2024 15:50
Outras decisões
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24/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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20/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCELO DE SENA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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