TJDFT - 0750009-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:28
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 10:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto.
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24/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:09
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS JACOB DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO MOVIDA EM FACE DE ENTIDADE FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO PROGRAMA PASEP.
SALDO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
TITULAR DA CONTA VINCULADA.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DIVERSO.
AVIAMENTO NO FORO DESTA CAPITAL FEDERAL.
AUTOR RESIDENTE EM ESTADO DIVERSO.
LOCAL DA SEDE DO RÉU.
OPÇÃO LEGÍTIMA E CONSOANTE AS REGRAS DE COMPETÊNCIA (CPC, ART.
E 53, III, “D”, e IV, “A”).
OPÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
ADVENTO.
DERROGAÇÃO OU MITIGAÇÃO TÁCITA DAS REGRAS PROCESSUAIS POSTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando de competência territorial, a qual detém natureza relativa, é passível de ser modificada, não advindo da sua alteração nenhum vício, até mesmo porque a ação pode fluir perante Juízo territorialmente incompetente e, ainda assim, as decisões que dele emanarem não serão ineficazes ou passíveis de invalidação, descerrando que o trânsito da ação por foro diverso daquele correspondente ao domicílio do autor, em tendo derivado de opção por ele manifestada, traduz simples abdicação da prerrogativa que lhe era ressalvada de demandar no local em que é domiciliado e escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado. 2.
A opção manifestada pela parte autora quanto ao manejo de ação que encarta direito pessoal em domicílio diverso do seu conforma-se com o disposto no estatuto processual na parte em que dispõe sobre a competência territorial, pois, em suma, abdicando da faculdade de acionar o réu no foro em que a obrigação deveria ser satisfeita ou local do seu domicílio, aviara a ação no local em que o acionado é sediado, donde deflui que a opção, ainda que soe dissonante da praxe, não tangencia as regras inerentes à competência territorial, devendo ser prestigiada por encontrar respaldo legal (CPC, arts. 46 e 53, III, "d", e IV, "a"), não se afigurando viável nem legítima, ademais, a infirmação da opção do autor de ofício, pois, como cediço, a competência territorial encerra natureza relativa, pode ser prorrogada e sua infirmação demanda a iniciativa da parte ré. 3.
O advento do processo eletrônico não tivera o condão de derrogar ou mitigar tacitamente, até porque inexiste essa figura no direito brasileiro, as regras legais que disciplinam a competência territorial e nem ao menos tangencia a construção pretoriana que estratificara que, em se tratando de competência territorial, portanto de natureza relativa, inviável que haja controle de ofício da opção manifestada pelo autor no momento do aviamento da ação, porquanto demanda essa perscrutação provocação do réu, a ser formulada no momento apropriado. 4.
Agravo conhecido e provido. -
28/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:20
Conhecido o recurso de CARLOS JACOB DE SOUSA - CPF: *15.***.*16-87 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 08:12
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/04/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2024 16:30
Juntada de pauta de julgamento
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/11/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/11/2023 06:37
Recebidos os autos
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23/11/2023 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/11/2023 22:34
Juntada de Petição de comprovante
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22/11/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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