TJDFT - 0741987-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 22:06
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 13:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 22:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de LIBERTY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:58
Deferido o pedido de ANDRE PUPPIN MACEDO - CPF: *40.***.*65-20 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIBERTY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741987-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE PUPPIN MACEDO EXECUTADO: LIBERTY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, Liberty Comércio e Serviços Ltda.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
O embargante pretende corrigir um erro de premissa na decisão de ID 199820214, que considerou a obrigação não cumprida no prazo legal e aplicou multa e honorários.
Alega que o cumprimento da obrigação ocorreu no prazo legal, com pagamento realizado em 19/04/2024, após a republicação da decisão de intimação.
No entanto, a decisão embargada considerou que não houve cumprimento e, por isso, aplicou juros e honorários.
O embargante solicita, portanto, a correção do erro, o reconhecimento do cumprimento da sentença e a restituição do valor pago a mais, no montante de R$ 1.740,30, com a expedição de alvará para o levantamento dessa quantia.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão que recebeu o cumprimento de sentença, ID 179488453, considerou o valor de R$ 28.818,88 (vinte e oito mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), acrescido de R$ 241,07 (duzentos e quarenta e um reais e sete centavos) referentes às custas do próprio cumprimento de sentença, totalizando R$ 29.057,95 (vinte e nove mil, cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Ressalto que essa decisão se tornou preclusa sem impugnação da executada.
Embora o pagamento realizado em 19/04/2024, ID 194030528, seja considerado tempestivo, ele foi inferior ao valor devido, o que resulta na aplicação de multa e honorários estabelecidos no art. 523, § 1º do CPC.
O recurso objetiva, quando muito, rediscutir o seu conteúdo meritório, o que, como é de sabença comum, deve ser efetivado pelo recurso próprio, à instância superior.
Nesse prumo, dissociados do artigo 1022 do CPC, IMPROVEJO-OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Prossiga-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
31/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:13
Outras decisões
-
18/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741987-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE PUPPIN MACEDO EXECUTADO: LIBERTY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO À parte embargada/exequente sobre os embargos opostos no ID 202019328, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
09/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/06/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação da ré para estabelecer como devido a quantia de R$ 3.565,34 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) posicionada em 19 de abril de 2024.
I.
Após, conclusos para prosseguimento.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
22/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/06/2024 19:00
Outras decisões
-
10/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741987-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE PUPPIN MACEDO EXECUTADO: LIBERTY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Ao autor sobre a impugnação apresentada pela ré.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
27/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de LIBERTY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:37
Deferido o pedido de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
26/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/11/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:58
Outras decisões
-
11/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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