TJDFT - 0706162-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de STUBBY COMERCIO AGROPECUARIO E PETSHOP LTDA em 21/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
INTIME-SE a parte executada, pessoalmente por carta (AR), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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27/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de STUBBY COMERCIO AGROPECUARIO E PETSHOP LTDA em 05/02/2025 23:59.
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23/11/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:44
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:44
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 11:02
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 15:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/07/2024 13:07
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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26/06/2024 05:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de STUBBY COMERCIO AGROPECUARIO E PETSHOP LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 2.607,00 (dois mil seiscentos e sete reais), os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês.
Nos termos do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2024 11:02
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de STUBBY COMERCIO AGROPECUARIO E PETSHOP LTDA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:29
Determinada a citação de STUBBY COMERCIO AGROPECUARIO E PETSHOP LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-32 (REU)
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01/04/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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