TJDFT - 0721004-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:43
Outras decisões
-
23/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de WANDERSON LOURENCO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:20
Outras decisões
-
10/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 19:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:59
Deferido o pedido de FERREIRA E FONSECA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WANDERSON LOURENCO RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 14:26
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 18:21
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de WANDERSON LOURENCO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de FERREIRA E FONSECA ENGENHARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WANDERSON LOURENCO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FERREIRA E FONSECA ENGENHARIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721004-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FERREIRA E FONSECA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: WANDERSON LOURENCO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do documento de ID 214192913, considero citada a parte ré, com fundamento na regra disposta no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Sobre a questão, advirto que a diligência foi encaminhada a endereço obtido em pesquisa realizada pelo juízo e que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência no condomínio edilício não recusou o aviso de recebimento.
Neste sentido, transcrevo julgado do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ARTIGO 248, §4º, CPC.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, todavia, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.
Em consulta aos autos principais, nota-se que a pessoa que subscreveu o AR do mandado de citação exerce a função de porteira no condomínio edilício do endereço funcional da parte executada/agravante. 2.1.
Dessa forma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento probante hábil a demonstrar que a agravante não tinha domicílio no aludido endereço, bem como que o Aviso de Recebimento foi subscrito por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, tem-se que a citação dos autos fora perfectibilizada a contento, não havendo reparos que se possam fazer à decisão ora recorrida. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, situação não demonstrada nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão 1331061, 07020687520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Considerando que a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar reposta ao pedido inicial no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Noutro giro, verifico que as questões relevantes para o julgamento do feito encontram-se devidamente delineadas, inexistindo a necessidade de produção de novas provas.
Sendo assim, transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:30
Decretada a revelia
-
26/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:28
Outras decisões
-
22/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721004-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FERREIRA E FONSECA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: WANDERSON LOURENCO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 204629688 retornou recebido por pessoa diversa do destinatário.
Considerando que o endereço da diligência supra encontra-se fora dos limites do Distrito Federal, não se tratando de comarca contígua, fica a parte autora intimada para manifestação no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
14/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721004-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FERREIRA E FONSECA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: WANDERSON LOURENCO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 198999069 retornou como "ausente".
Considerando que o endereço da diligência supra encontra-se fora dos limites do Distrito Federal, não se tratando de comarca contígua, fica a parte autora intimada para manifestação no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
08/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721004-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FERREIRA E FONSECA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: WANDERSON LOURENCO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, intime-se a autora para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:55
Outras decisões
-
29/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721004-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FERREIRA E FONSECA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: WANDERSON LOURENCO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para anexar ao processo petição inicial disposta nos termos estabelecidos no art. 319 do CPC.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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