TJDFT - 0714632-43.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:57
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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27/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 08:49
Expedição de Carta.
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05/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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05/03/2025 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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25/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:52
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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24/02/2025 11:10
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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10/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0714632-43.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GEORGE GOMES DE ASSIS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GEORGE GOMES DE ASSIS devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Segundo a peça acusatória, no dia 30 de maio de 2022, por volta de 13h20, na Rodovia DF 451 KM-4, na altura de Ceilândia/DF, o acusado, de forma livre e consciente, portou e transportou a arma de fogo de uso permitido tipo pistola, calibre .9mm, marca Taurus, modelo TH9, número ABK984319, e 68 (sessenta e oito) munições de mesmo calibre, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia (ID 151801842), recebida em 29 de março de 2023 (ID 153991909), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
A decisão de ID 153991909, além de receber a denúncia, indeferiu os requerimentos de aplicação do disposto no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, e de restituição de arma de fogo.
Citado (ID 157288684), o réu apresentou resposta à acusação (ID 154842589).
O feito foi saneado em 22 de maio de 2023 (ID 159236460), ocasião em que foi mantido o indeferimento do pedido de restituição da arma de fogo.
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 192721153.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 192721153).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 192721153), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado George Gomes de Assis como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 193447155), preliminarmente, arguiu a inépcia da denúncia.
Quanto ao mérito, postulou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos I, II, IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal, sem aplicação da pena de multa, além do reconhecimento da confissão espontânea e da imediata devolução da arma de fogo, sendo oportunizado ao réu doar o artefato para pessoa de sua confiança.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 235/2022 – 19ª DP (ID 126214759); Auto de Apresentação e Apreensão nº 151/2022 (ID 126214767); Termo de Restituição nº 191/2022 (ID 126214768); Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (IDs 126214769 e 154842591, p. 2); Certificado de Registro e Certificado de Registro de Arma de Fogo (IDs 126214769 e 154842591, p. 1 e 3); Ocorrência policial nº 6.127/2022-0 (ID 126214772); Relatório Final do Inquérito Policial nº 235/2022 – 19ª DP (ID 129202101); Auto de Apresentação e Apreensão nº 8/2023 (IDs 146643310 e 146646082); Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 510/2023 (ID 148946817); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 194209230). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, a Defesa do acusado, em suas alegações finais, arguiu a inépcia da denúncia, no que carece de razão.
Isso porque, não obstante os argumentos apresentados, verifica-se que a denúncia ofertada atendeu aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreveu adequadamente o hipotético fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento da imputação e ao exercício da ampla defesa.
Como sabido, a denúncia, sendo o ato que inicia o processo criminal contra alguém, não requer, para a sua viabilidade, descrição criteriosa dos fatos imputados e que estes já estejam previamente provados, sendo suficiente prover, minimamente, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Neste sentido é a vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA.
FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 41 DO CPP.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Se a denúncia narra de forma suficiente a conduta criminosa imputada à acusada, delimitando sua participação na empreitada delitiva, não há se falar em inépcia da denúncia, pois satisfeitos os requisitos do art. 41, do CPP. 2.
No caso, a indesejada omissão da exordial acusatória quanto a aspectos circunstanciais do enredo delitivo não chega a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Ordem denegada. (Acórdão nº 1034665, 20170020136244HBC, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017.
Pág.: 255/260) HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
DENÚNCIA.
APTA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO PROCESSO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Observadas as diretrizes impostas no art. 41 do Código de Processo Penal e verificada a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade da conduta imputada ao agente na denúncia, não há que se falar em inépcia da exordial acusatória. 2.
Presentes indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, a prisão cautelar deve ser mantida. 3.
A reiteração criminosa e as circunstâncias em que foi praticado o delito demonstram que as medidas do artigo 319 do CPP são inadequadas. 4.
O prazo recomendado para a duração razoável do processo não é improrrogável, devendo ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Ordem denegada. (Acórdão n.1000418, 20170020028490HBC, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 09/03/2017.
Pág.: 57/74) Noutro giro, há que se observar que o Ministério Público apresentou lastro probatório mínimo apto à deflagração da persecução criminal, especialmente consubstanciado no Auto de Apresentação e Apreensão nº 151/2022 (ID 126214767), no Termo de Restituição nº 191/2022 (ID 126214768), no Auto de Apresentação e Apreensão nº 8/2023 (IDs 146643310 e 146646082); na Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (IDs 126214769 e 154842591, p. 2), no Certificado de Registro e Certificado de Registro de Arma de Fogo (IDs 126214769 e 154842591, p. 1 e 3), na Ocorrência policial nº 6.127/2022-0 (ID 126214772), no Relatório Final do Inquérito Policial nº 235/2022 – 19ª DP (ID 129202101) e no Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 510/2023 (ID 148946817), além de ter arrolado testemunhas para produção de prova oral.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida e avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a George Gomes de Assis a autoria do crime porte ilegal de arma de fogo.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão nº 151/2022 (ID 126214767), do Termo de Restituição nº 191/2022 (ID 126214768), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 8/2023 (IDs 146643310 e 146646082); da Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (IDs 126214769 e 154842591, p. 2), do Certificado de Registro e Certificado de Registro de Arma de Fogo (IDs 126214769 e 154842591, p. 1 e 3), da Ocorrência Policial nº 6.127/2022-0 (ID 126214772), do Relatório Final do Inquérito Policial nº 235/2022 – 19ª DP (ID 129202101) e do Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 510/2023 (ID 148946817), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime narrado na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o arcabouço probatório não deixa dúvidas de que o réu portou de forma irregular, em via pública, uma arma de fogo do tipo pistola, municiada, sendo certo que nada comprova que os policiais ouvidos em juízo moveram-se por algum desejo espúrio de incriminá-lo, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a prisão em flagrante de George na posse da arma de fogo, fora dos limites do trajeto permitido a ele.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Diego M. de M. afirmou que não se recordava do caso em questão, porém reconheceu como sua a assinatura aposta no termo de depoimento de ID 126214759, p. 2, cujo teor aponta que “...Compôs a guarnição juntamente com o condutor dessa ocorrência e confirma que na presente data, por volta das 1h30min, estava trabalhando num ponto de bloqueio na rodovia DF-451; Que quando um veículo Grand Siena passava pelo local em baixa velocidade, devido ao bloqueio, foi constatado que na direção estava um menor de idade; Que no banco de carona estava a pessoa de GEORGE GOMES DE ASSIS, o qual se identificou como atirador desportivo e informou que estava armado, com uma pistola em condições de emprego na cintura; Que foi apresentado os documentos pertinentes, porém o autor não estaria vindo nem se deslocando a clube de tiro ou competição, mas sim havia ido buscar sua esposa cuja prima teria prestado um concurso”.
Também em sede judicial, foram ouvidos o policial Héder C.
M. e a testemunha de Defesa José F.
A. de O, na qualidade de informante.
Héder C.
M. narrou que estava, em um ponto de bloqueio, na DF 451, oportunidade em que um veículo Fiat Siena aproximou-se e, aparentemente, estava sendo conduzido por um menor de idade.
Salientou que, diante disso, foi realizada a abordagem, ocasião em que se verificou que o acusado estava sob influência de álcool.
Lembrou que o réu assumiu que estava portando uma arma de fogo, que foi localizada em sua cintura.
Acrescentou que questionou ao acusado de onde ele estava vindo, tendo ele dito que fora buscar sua esposa, a qual tinha feito uma prova de concurso e estaria retornando ao seu lar.
Pontuou que foi dada voz de prisão ao réu, pois ele estava portando uma arma de fogo de forma ilegal e, por isso, na sequência, foi conduzido à delegacia de polícia para feitura do auto de prisão em flagrante pela autoridade competente.
Afirmou que o acusado, na ocasião, informou que era CAC e que tinha ingerido bebida alcoólica.
Não soube dizer se o réu fez exame de alcoolemia.
Explicou que o local da abordagem é ermo, no qual ocorrem diversos crimes, como roubos de veículos e porte ilegal de arma.
Explanou que a condução do acusado até a delegacia foi bem tranquila.
Por seu turno, José disse que é primo e amigo do acusado.
Mencionou que, no dia dos fatos, compareceu na delegacia e pagou a fiança do réu.
Falou que tinha feito, dias atrás, um convite para o acusado e, no dia dos fatos, estaria saindo para ir ao clube de tiros denominado Delta Bravos.
Explicou que vai com frequência ao clube e, por ser longe, sempre vai acompanhado.
Disse que, no dia dos fatos, não viu o réu ingerindo bebida alcoólica.
Mencionou que não viu a abordagem policial e estava perto de sair de casa quando recebeu uma ligação da esposa do acusado.
Detalhou que iria encontrar o réu, todavia ele foi abordado pela polícia.
Reiterou que iriam ao clube de tiros.
Aduziu que, no dia do ocorrido, não haveria competição no clube e, sim, treinamento.
Esclareceu que a região onde o acusado reside é um setor de chácaras perigoso.
Contou que o clube fica em Arinos, em Minas Gerais, e que o percurso até lá dura cerca de 4 horas.
Explanou que combinou que sairia com o réu, de noite, pois chegariam pela manhã, com o clube aberto.
Consignou que, atualmente, não tem, porém, à época, tinha autorização de porte de trânsito.
Não soube dizer se a esposa do acusado estava, no dia dos fatos, fazendo concurso.
Não soube precisar quem estava dirigindo o veículo de George.
Declarou que o filho de George não iria com o depoente e com o réu e, por isso, não soube explicar o motivo pelo qual o filho do acusado estava no carro.
Contou que, hoje, para o CAC, deve-se portar a arma desmuniciada, todavia, na época do ocorrido, poderia portá-la municiada.
O réu, na delegacia de polícia, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio (ID 126214759, p. 3/4).
E, ao ser interrogado judicialmente, o acusado alegou que, no dia dos fatos, foi abordado por volta de meia-noite.
Afirmou que estava pegando sua esposa com seu filho, pois este iria deixá-lo em um local, no qual o interrogando encontraria seu primo e ambos seguiriam viagem.
Informou que o interrogando e seu filho saíram da chácara e buscaram sua esposa, que estava vindo de um concurso de Goiânia.
Minudenciou que, como em casa não tem condução, pediu ao seu filho para deixar sua esposa na chácara e, após, deixar o interrogando em certo ponto, com a finalidade de encontrar seu primo e seguir viagem.
Recordou que, no momento em que houve a abordagem policial, o interrogando estava no veículo, com sua esposa e filho.
Aduziu que seu filho tinha 17 anos, à época dos fatos, e, mesmo tendo ciência que menores não podem dirigir, pediu a ele para conduzir o veículo.
Negou ter bebido no dia dos fatos.
Reiterou que saiu de casa, de posse de sua arma, para buscar sua esposa na QNL.
Salientou que, na volta, pediu para seu filho deixá-lo no local marcado com seu primo e, após, seu filho voltaria com a esposa do interrogando.
Consignou que, no momento da abordagem, estava portando a arma de fogo em sua cintura, a qual estava municiada e pronta para uso.
Explicitou que as demais munições estavam na mochila, no porta-malas, com os demais documentos.
Contou que o clube de tiros ficava em Arinos.
Asseverou que sua guia de trânsito permitia esse deslocamento para outro estado da Federação.
Disse que os policiais o deslocaram no sentido de Águas Lindas e que foi colocado algemado no porta-malas da viatura, enquanto sua esposa foi no carro com dois policiais e seu filho, dentro da viatura.
Explicou que isso, ao seu ver, é uma falta de respeito, ainda mais porque apresentou toda documentação.
Negou ter sido submetido ao teste do bafômetro.
Minudenciou que as latas encontradas no veículo eram lixo que seriam levadas ao contêiner.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos coerentes e coincidentes da testemunha Héder, ouvida em sede inquisitorial e judicial, aliados às declarações do policial Diego na fase extrajudicial, à prisão em flagrante do acusado na posse da arma de fogo e à parcial confissão em juízo, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor do crime a ele irrogado pelo Ministério Público.
De notar que a testemunha Héder, de forma digna de credibilidade, detalhou toda a dinâmica da abordagem realizada.
Na oportunidade, em juízo, o policial militar explicou por que a guarnição que compunha resolveu abordar o veículo em que estavam o acusado e seu filho, o qual era menor e conduzia o automóvel, mencionou onde os fatos ocorreram, discorreu sobre a localização de uma arma de fogo na cintura do acusado, reproduziu a narrativa do réu dizendo que era CAC e lembrou-se da justificativa apresentada por George para o porte irregular da arma, ao dizer que buscaria sua esposa e retornaria para seu lar.
As declarações ofertadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelo policial Héder não destoam do que foi por ele narrado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Com efeito, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, ao ser ouvido na Décima Nona Delegacia de Polícia, o policial Héder contou que “Estava atuando num ponto de bloqueio localizado na rodovia DF-451, sentido Brazlândia/DF; Que então resolveu abordar um veículo Fiat/Grand Siena, placa PAZ-4038/DF, posto que, quando ele passava pelo bloqueio, em baixa velocidade, após iluminado o interior do veículo com lanterna, o motorista aparentava ser um menor de idade; Que tal suspeita foi confirmada, se tratando o motorista do filho menor de idade de GEORGE GOMES DE ASSIS; Que durante os primeiros atos da abordagem, GEORGE disse que estaria armado e que era ‘CAC’ (atirador desportivo), apresentando então certificado de registro n. 414644 e autorização para tráfego; Que a abordagem foi por volta de 1h20min; Que indagado GEORGE de onde vinha e para onde estaria indo, ele informou que havia ido buscar a sua esposa ANDREA num concurso, sendo que quem realizou a prova teria sido a prima da esposa; Que GEORGE estava com uma garrafa de Heineken em mãos e aparentava estar embriagado, e informou que colocou seu filho menor para dirigir, pois havia ingerido bebidas alcoólicas; Que no veículo também estava sua esposa; Que diante do contexto narrado, conduziu a parte até esta delegacia; Que a pistola portada pelo conduzido foi apresentada ao balcão dessa delegacia; Que a pistola estava na cintura do autuado, municiada e alimentada, em condições de disparo” (ID 126214759, p. 1).
Percebe-se também que as declarações da testemunha Héder não estão isoladas, pois sua narrativa trazida a este Juízo é confirmada pelos firmes relatos apresentados pelo policial Diego, o qual, como visto alhures, em sede inquisitorial, relatou que o denunciado portou, em sua cintura, uma pistola em condições de emprego, bem como consignou o fato de George ter apresentado a documentação pertinente, todavia destacou que ele não estava vindo nem se deslocando a clube de tiro ou competição, cumprindo ressaltar que citado agente público, embora não tenha se lembrado de detalhes dos fatos quando ouvido no curso da instrução processual, confirmou em juízo sua assinatura aposta no termo de declaração de ID 126214759, p. 3.
E, ao contrário do que sustenta a Defesa, não é razoável esperar que um policial se recorde de todos os detalhes das ocorrências em que participa, em especial as que têm pertinência a delitos recorrentes no exercício de sua atividade profissional, valendo registrar que abordagens por crime idêntico ao apurado nos presentes autos são realizadas diuturnamente pela Polícia Militar na Região Administrativa de Ceilândia, sendo os delitos desta natureza responsáveis por boa parte da distribuição das varas de natureza criminal desta Circunscrição Judiciária.
Nesse ponto, cabe registrar que as informações fornecidas pelas testemunhas Diego e Héder possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos agentes estatais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica do evento danoso e da identificação do correspondente autor do fato em delitos dessa natureza, no caso dos autos, ao contrário do que argumenta a Defesa, não foi delineado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta deles durante a abordagem ao agora denunciado e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que os agentes públicos Héder e Diego teriam inventado os relatos por bel prazer de ver o réu ser condenado a pena privativa de liberdade.
A propósito, o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade (Acórdão n. 1810017, 07136613020238070001APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 1o/2/2024, Publicado no DJE: 16/2/2024.
Sem página cadastrada).
Corroboram, ainda, a narrativa fática dos policiais o Auto de Apresentação e Apreensão nº 151/2022 (ID 126214767), o Termo de Restituição nº 191/2022 (ID 126214768), o Auto de Apresentação e Apreensão nº 8/2023 (IDs 146643310 e 146646082); a Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (IDs 126214769 e 154842591, p. 2), o Certificado de Registro e Certificado de Registro de Arma de Fogo (IDs 126214769 e 154842591, p. 1 e 3), a Ocorrência policial nº 6.127/2022-0 (ID 126214772) e o Relatório Final do Inquérito Policial nº 235/2022 – 19ª DP (ID 129202101).
Dessa forma, ao reverso do que sustenta a Defesa em suas alegações finais, as provas amealhadas no curso da instrução probatória, e arrimadas pelos elementos de informação colhidos na fase investigativa, são bastantes e seguras para sustentar que George praticou o delito descrito na exordial acusatória.
Noutro vértice, em juízo, o acusado afirmou que “...saiu de casa, de posse de sua arma, para buscar sua esposa na QNL... que, na volta, pediu para seu filho deixá-lo no local marcado com seu primo e, após, seu filho voltaria com a esposa do interrogando... que, no momento da abordagem, estava portando a arma de fogo em sua cintura, a qual estava municiada e pronta para uso... que as demais munições estavam na mochila, no porta-malas, com os demais documentos... que o clube de tiros ficava em Arinos... que sua guia de trânsito permitia esse deslocamento para outro estado da Federação...”.
Todavia, há que se reconhecer que a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que estava indo encontrar com seu primo, a testemunha José, e que ambos iriam, no dia dos fatos, para um clube de tiros em Arinos/MG não restou comprovada em juízo por outros elementos de prova e, ainda que o fosse, tal circunstância não é suficiente para infirmar o conteúdo do conjunto probatório produzido dos autos, uma vez que o denunciado não tinha autorização legal para portar o artefato fora dos limites de deslocamento de sua residência para o estande de treinamento ou competição de tiros, o que ocorreu no dia dos fatos, já que ele próprio afirma que foi buscar sua esposa, portando o armamento, na QNL, e somente após se deslocaria ao suposto clube de tiros.
Nessa conjuntura, cumpre consignar que, a despeito das alegações do réu e das teses levantadas por sua Defesa nas alegações finais, o depoimento judicial da testemunha de Defesa, José, primo do réu e ouvido como informante do juízo, conquanto confirme parte da versão do denunciado, deve ser visto com reservas, tendo em vista o vínculo de parentesco que existe entre eles e o inegável interesse no resultado do processo e, ainda mais, quando a Defesa traz aos autos, um comprovante de visita ao Clube de Tiros Delta Bravo, em Arinos-MG, com data posterior a dos fatos apurados nos presentes autos (ID 154842590).
Por seu turno, não se pode perder de vista que o policial Héder destacou que, em que pese o denunciado ser CAC, ele estava indo buscar sua esposa, a qual retornava de um concurso, portando a arma de fogo, o que viola a regulamentação normativa, haja vista que a autorização para portar e transportar a arma de fogo fica adstrita ao percurso do local de guarda do instrumento aos locais de treinamento e/ou competição, o que, inclusive, consta expressamente da corresponde Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (IDs 126214769 e 154842591, p. 2), o que não se verificou no caso em comento.
Nesse ponto, cabe esclarecer que, embora o acusado estivesse de posse do Certificado de Registro de Arma de Fogo e Certificado de Registro (IDs 126214769 e 154842591, p. 1 e 3) naquela ocasião, restou evidenciado nos autos que ele não tinha autorização para portar a pistola no local onde ele estava.
Destaca-se que, malgrado o réu tenha sido identificado como sendo um Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador - CAC, como dito alhures, a Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (ID 126214769 e 154842591, p. 1 e 3) não lhe confere o direito de portar a arma irrestritamente e em qualquer local, sendo a autorização adstrita ao percurso do local da prática desportiva ao local de guarda do artefato e, no caso em questão, as testemunhas policiais ouvidas em sede policial e judicial ressaltaram que, ao ser abordado, George informou que tinha ido buscar sua esposa que voltava de um concurso, o que ratificado por ele, nada se referindo ao deslocamento para treinamento ou participação em competições desportivas, nos termos da regulamentação legal.
Em outras palavras, como o réu tinha ido buscar sua esposa e não havia estande ou clube de tiro nas proximidades de onde o réu estava, a sua conduta se afigurou ilícita, ainda mais considerando que a abordagem policial ocorreu de madrugada, horário em que não há expediente nos referidos locais.
No caso presente, não há dúvidas, portanto, da materialidade e da autoria delitiva acerca do crime contra o Sistema Nacional de Armas, uma vez que o acusado portou a arma de fogo municiada fora dos limites de trânsito a ele autorizados, o que afasta as teses levantadas em sentido contrário pela Defesa em suas alegações finais.
Nessa conjuntura, sabe-se que comportamentos dessa natureza demonstram ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado, configuram-se crime de mera conduta e de perigo abstrato e não exigem a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para subsunção da ação proibida à norma penal incriminadora, bastando que tal comportamento se amolde a uma das hipotéticas situações tipificadas no Estatuto do Desarmamento, conforme ocorreu no caso vertido dos autos.
E, pelo potencial de lesividade, é imperioso reconhecer que ações delituosas dessas espécies oferecem risco à paz social e à tranquilidade pública, que são bens jurídicos protegidos pela legislação específica de regência, sendo prescindível, ao contrário do que aduz a Defesa, que esses tipos de evento efetivamente exponham outra pessoa a risco, motivo pelo qual deixo de acolher os pleitos defensivos de aplicação do princípio da insignificância.
Sobre a eficiência da arma apreendida, restou concluído no Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 510/2023 (ID 148946817) que, “Nos ensaios realizados com a arma em questão, para verificar o funcionamento dos seus mecanismos de percussão, repetição, extração e segurança, foram obtidos resultados satisfatórios...
Assim, em face do exposto, concluem os Peritos Criminais que a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série...”, o que, inclusive, impossibilita o acolhimento da tese defensiva de crime impossível.
E, por mais que os peritos tenham chegado à conclusão de que a arma de fogo em tela é de uso permitido, repita-se, o réu não tinha autorização ou permissão para portar a referida pistola no local onde ele estava.
Diante disso, a condenação de George Gomes de Assis pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo narrado na exordial acusatória é medida que se impõe.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que acusado George Gomes de Assis foi o autor do crime de porte ilegal de arma de fogo em análise.
Por seu turno, a Defesa do acusado requereu a isenção do pagamento de multa, todavia sua irresignação não merece acolhimento, uma vez que tal penalidade está prevista no preceito secundário do tipo penal no qual o acusado se viu incurso, sendo obrigatória sua imposição diante da presente condenação, uma vez que não incide nenhuma circunstância que possa exclui-la, ficando sua cobrança, isenção ou redução do pagamento a cargo do Juízo da Execução.
Por fim, a conduta do réu amoldou-se ao tipo penal previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, o que inviabiliza a absolvição do acusado, tendo em vista que inexiste qualquer circunstância que retire a antijuricidade da conduta a ele imputada ou que o isente das penas cominadas ao respectivo delito, pois George, ao tempo da ação, era imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos seus atos e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GEORGE GOMES DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade, vista como juízo da reprovação da conduta, não se afasta da prevista no tipo penal.
O réu possui uma condenação criminal definitiva, anterior à data dos fatos, por crime da mesma natureza, que será considerada na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, tecnicamente, ele não ostenta maus antecedentes.
Não há nos autos elementos para aferir negativamente a sua conduta social e personalidade.
Os motivos e as circunstâncias não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
O crime não gerou maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, e, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal nessa fase, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No terceiro estágio, não há causas gerais nem especiais de diminuição da pena.
Entretanto, faço incidir no cálculo da reprimenda a causa de aumento de pena prevista no inciso II do artigo 20 da Lei n. 10.826/2003, diante da certidão de ID 194209230, p. 10/12, que comprova a reincidência específica, majorando-a em 1/2 (metade).
Por conseguinte, fixo a pena, definitivamente, em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, por se tratar de réu reincidente.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pois ausentes os requisitos exigidos para os beneplácitos, tendo em vista a reincidência do acusado.
Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Desnecessária a ciência à vítima, por se tratar do Estado.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
O destino da fiança recolhida nos IDs 126214770, 126214771, 129994003 e 129994004, no importe de R$ 1.213,00 (um mil, duzentos e treze reais), será decidido pelo Juízo da Execução.
Noutra quadra, não se pode olvidar que a arma de fogo aprendida nos IDs 146643310 e 146646082 é instrumento da prática delitiva pela qual George restou condenado.
Neste contexto, a perda do artefato bélico é consequência legal da sua vinculação à conduta ilícita, como no presente caso, razão pela qual indefiro o pedido de restituição formulado nos presentes autos eletrônicos e, em consequência, considero prejudicado o pleito de doação da arma de fogo para terceira pessoa, por falta de amparo legal.
Com isso, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, DECRETO A PERDA da arma de fogo apreendida no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 8/2023 (IDs 146643310 e 146646082), a qual deverá ser encaminhada ao Comando do Exército, consoante previsto no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Adote a Secretaria as providências junto à CEGOC e/ou Delegacia de Polícia, para que recebam a destinação cabível.
Consoante requerido pelo Ministério Público, no ID 192721153, encaminhe-se cópia dos autos eletrônicos a Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal, mediante ofício, com a finalidade de apurar eventual excesso na condução do sentenciado à delegacia.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 27 de maio de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
28/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 09:54
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
11/05/2023 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/03/2023 15:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/03/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
20/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 18:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 18:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 03:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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