TJDFT - 0720743-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
Na petição de ID 207130773, o inventariante requereu o arquivamento provisório ou a suspensão processual do processo para que pudesse proceder o recolhimento do imposto de transmissão.
Em atenção ao pleiteado, destaco que o art. 662, do Código de Processo Civil, preceitua que “no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” Assim, indefiro a pretensão do inventariante de que suspensão/arquivamento provisório do feito.
Anoto que eventuais trâmites que envolve o recolhimento do ITCMD deverão ser dirimidos administrativamente perante a Fazenda Pública.
Não havendo diligências pendentes, arquive-se os autos.
Cumpra-se. -
13/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:03
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 10:03
Indeferido o pedido de ISRAEL ROZA LOPES - CPF: *05.***.*41-91 (INVENTARIANTE)
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12/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:18
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ISRAEL ROZA LOPES em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 200395996, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Sem custas, eis que o postulante é beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
21/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:36
Homologado o pedido
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17/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2024 15:25
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:36
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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03/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA ROZA LOPES - CPF: *64.***.*06-83 (INVENTARIADO(A)).
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03/06/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720743-78.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ISRAEL ROZA LOPES - CPF/CNPJ: *05.***.*41-91, VANESSA LOPES DOS SANTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *19.***.*02-87 e GILIARDE LOPES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *20.***.*87-99, MARIA APARECIDA ROZA LOPES - CPF/CNPJ: *64.***.*06-83, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de nascimento (com averbação do óbito), de emissão recente. (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento dos herdeiros ISRAEL ROZA LOPES e GILIARDE LOPES DOS SANTOS (com averbações, se houver), de emissão recente (emitidas em 2024); (b.2) certidão de casamento da herdeira VANESSA LOPES DOS SANTOS DE SOUSA (com averbações, se houver), de emissão recente (emitida em 2024); (b.3) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Deixo para analisar o pedido de justiça gratuita quando do recebimento da inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
28/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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