TJDFT - 0721401-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GEOVANIO BOMFIM SOBRINHO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS SIQUEIRA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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24/07/2024 17:20
Conhecido em parte o recurso de OTAVIO MARTINS SIQUEIRA - CPF: *20.***.*26-15 (AGRAVANTE) e provido
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GEOVANIO BOMFIM SOBRINHO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS SIQUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0721401-08.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OTAVIO MARTINS SIQUEIRA AGRAVADO: GEOVANIO BOMFIM SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTÁVIO MARTINS SIQUEIRA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, em sede da ação de execução ajuizada em desfavor de GEOVÂNIO BOMFIM SOBRINHO indeferiu o pedido de penhora do imóvel indicado no ID. 192726164, ao duplo fundamento da menor onerosidade – dívida de R$ 2.342,23 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), e da ausência de demonstração de efetividade da medida, uma vez que o bem já conta com inúmeras outras penhoras e pode, até mesmo, já ter sido levado à hasta pública.
Em suas razões recursais (ID. 59527141) o agravante alega que o imóvel indicado à penhora não se origina de pesquisa patrimonial, e sim de cláusula contratual.
No ponto, esclarece existir acordo de quitação de dívida no qual restara pactuado que, em caso de inadimplemento, o referido imóvel seria utilizado como garantia.
Em relação à efetividade da medida, aduz que se trata de bem suficiente para saldar todas as penhoras a ele vinculadas, uma vez que avaliado em R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais).
Assevera que deve ser observado o princípio da cooperação, especialmente no tocante a sua conduta proativa no intuito de localizar bens do devedor.
Pontua que a autonomia patrimonial não pode funcionar como manto protetor do devedor.
Conclui, em relação a estes argumentos, que a remessa do processo ao arquivo provisório é inadequada, e deve ser revertida.
Alega que já se passou mais de 5 (cinco) anos desde a última pesquisa por ativos financeiros por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Com esses argumentos requer, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja determinada a pesquisa SISBAJUD, bem como se proceda à expropriação do imóvel dado em garantia ou, alternativamente, determine-se a penhora no rosto dos autos do processo 0700967-79.2021.8.07.0007.
Preparo dispensado, uma vez que o agravante, exequente na origem, litiga amparado pelo pálio da gratuidade de justiça (ID. de origem n. 20190259). É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, destaco que o presente agravo de instrumento merece ser admitido apenas em parte.
Isso, porque em relação ao pedido de determinação de penhora SISBAJUD, reconheço a inequívoca inovação recursal, uma vez que o pleito não consta da petição originária, acostada ao processo originário sob o ID de n. 190674174, tampouco foi matéria deliberada pela decisão agravada, consoante se depreende da análise do ID. de origem n. 192235492.
Avanço ao pedido de atribuição de efeito suspensivo.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso em análise, o agravo de instrumento tem por objeto decisão interlocutória exarada em execução de título extrajudicial, no ponto em que indeferira a penhora de imóvel.
Trata-se, portanto de recurso interposto contra ato judicial com conteúdo decisório negativo, a evidenciar a inutilidade de atribuição de efeito suspensivo.
No entanto, é preciso salientar que, a despeito de postular a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o agravante pretende, na verdade, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pretensão que passo a examinar por força do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal, a ser dirimida no caso em apreço, reside em verificar a presença da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a fim de que seja antecipada a tutela que pretende a determinação de penhora sobre imóvel.
Reconheço, no caso em epígrafe, que o agravante apenas menciona o pleito formulado em sede de cognição sumária por ocasião de rol de pedidos.
Não há, nas razões, nenhum capítulo, ou sequer parágrafo, dedicado aos esclarecimentos específicos dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela (outrora efeito suspensivo).
Portanto, em que pese a possibilidade de que o recurso seja conhecido em parte e, nesta extensão, provido, por ocasião do julgamento de mérito, a inexistência de fundamentos pela probabilidade do provimento do recurso e, sobretudo, em relação ao dano grave, que deve ser demonstrado em concreto, impossibilita a análise judicial do pedido formulado em sede de cognição sumária.
Não cabe ao Poder Judiciário presumir os fundamentos que deveriam ter sido apresentados pelo recorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao d.
Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024 às 12:37:30.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
28/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/05/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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