TJDFT - 0721162-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0721162-04.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO AGRAVADO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO LUIZ GOMES MONTEIRO, contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília no Cumprimento de Sentença n. 0701418-88.2022.8.07.0001, proposto por CONDOMÍNIO RURAL SOLAR DA SERRA em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 195183129 dos autos de referência), o d.
Magistrado de primeiro grau rejeitou a alegação de cumulação ilegal de execuções apresentada pelo agravante.
Em suas razões recursais (ID 59464847) o agravante sustenta, em síntese, que o condomínio agravado estaria cobrando valores em duplicidade nas ações nº 0730392-43.2019.8.07.0001, 0730404-57.2019.8.07.0001 e nos autos de origem (0701418-88.2022.8.07.0001).
Aduz que as três ações se referem às dívidas do mesmo imóvel, e que os cálculos apresentados pelo exequente, em cada um dos processos, são abusivos.
Com base nestes argumentos, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pleiteia a determinação de encaminhamento conjunto dos três processos (0730392-43.2019.8.07.0001; 0730404-57.2019.8.07.0001; e 0701418-88.2022.8.07.0001) para a contadoria judicial, para apuração do valor devido em cada ação, a fim de evitar cobrança em duplicidade.
Nos termos da decisão de ID. 59613364, esta Relatoria indeferira a antecipação da tutela recursal ao fundamento da ausência da probabilidade do provimento do recurso, uma vez que os três processos mencionados ostentam objetos claramente distintos, sem indícios de cobrança sobreposta, ou dúplice.
Em sequência, o agravante formulou pedido de desistência do recurso, consoante petitório de ID. 60832699. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, (O) recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Verifico que o causídico que representa o agravante detém poderes para transigir, desistir e renunciar, consoante procuração de ID. 59464849.
Assim, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, determino a retirada do processo da pauta de julgamento da 25ª Sessão Extraordinária Virtual da 8ª Turma Cível, designada para o período de 23/07/2024 a 30/07/2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024 às 11:07:19.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
04/07/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:33
Homologada a Desistência do Recurso
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04/07/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0721162-04.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO AGRAVADO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO LUIZ GOMES MONTEIRO, contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília no Cumprimento de Sentença n. 0701418-88.2022.8.07.0001, proposto por CONDOMÍNIO RURAL SOLAR DA SERRA em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 195183129 dos autos de referência), o d.
Magistrado de primeiro grau rejeitou a alegação de cumulação ilegal de execuções apresentada pelo agravante.
Em suas razões recursais (ID 59464847) o agravante sustenta, em síntese, que o condomínio agravado estaria cobrando valores em duplicidade nas ações nº 0730392-43.2019.8.07.0001, 0730404-57.2019.8.07.0001 e nos autos de origem (0701418-88.2022.8.07.0001).
Aduz que as três ações se referem a dívidas do mesmo imóvel, e que os cálculos apresentados pelo exequente, em cada um dos processos, são abusivos.
Com base nestes argumentos, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o encaminhamento conjunto dos três processos (0730392-43.2019.8.07.0001; 0730404-57.2019.8.07.0001; e 0701418-88.2022.8.07.0001) para a contadoria judicial, para que seja apurado o valor devido em cada demanda, a fim de evitar cobrança em duplicidade.
Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 195183129). É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto, o que é bem explicitado por Daniel Amorim Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência de cumulação ilegal de execuções aptas a ensejar a necessidade de envio conjunto dos três processos para revisão dos cálculos à contadoria judicial.
No caso em apreço, verifica-se que o processo de origem e o processo n. 0730392-43.2019.8.07.0001 tramitam na 5ª Vara Cível de Brasília, mas os autos n. 0730404-57.2019.8.07.0001 tramitam na 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Assim, mesmo que se entendesse cabível a necessidade de encaminhamento conjunto dos autos à contadoria judicial, o d.
Magistrado de primeiro grau seria incompetente para determinar qualquer providência no processo que tramita em outro Juízo, em respeito ao princípio do juiz natural.
Noutro giro, o agravante alega que, no processo 0730392-43.2019.8.07.0001 são cobradas correção monetária, fundo de reserva, multas, juros, taxa de manutenção de rede de água, taxa extraordinária e taxa ordinária referentes ao período de 10/2021 a 08/2022, que coincidiria com parte do período cobrado nos autos de origem (de 05/2021 a 10/2023).
Em análise aos autos n. 0730392-43.2019.8.07.0001, verifica-se que se trata de cumprimento da sentença de ID 131861980, que condenou o agravante ao pagamento de taxas condominiais e outros encargos, referentes ao período compreendido entre os meses de outubro de 2018 a abril de 2021, consoante depreende-se da tabela anexada ao acordo firmado entre as partes no processo e descumprido pelo agravante (ID 95506210 daqueles autos).
Por seu turno, o processo de origem refere-se ao cumprimento da sentença de ID 151014321 dos autos de origem, que condenou o agravado a pagamento dos custos do condomínio vencidos entre maio e novembro de 2021 e as demais parcelas vencidas no curso do processo, até o trânsito em julgado ocorrido em 09/09/2023.
Já a ação n. 0730404-57.2019.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, refere-se às contribuições devidas pelo executado entre março de 2016 e janeiro de 2018 (ID 46477966 daqueles autos).
Portanto, a alegação do agravante de que existe cumulação ilegal de execuções com cobranças em duplicidade beira a má-fé, provocando incidente manifestamente infundado e causando confusão processual.
Salienta-se que quaisquer inconsistências nas cobranças apresentadas pelo exequente devem ser apontadas dentro de cada processo de modo claro e fundamentado.
Por conseguinte, em um exame ainda não exauriente dos argumentos e documentos apresentados pelo agravante, observa-se não estar configurada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, o que torna inviabilizado o sobrestamento da eficácia da r. decisão vergastada.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília, comunicando o inteiro teor da presente decisão.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024 às 15:32:05.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
27/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/05/2024 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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