TJDFT - 0752541-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:13
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 14:52
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CAMBIÁRIO E EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
JULGAMENTO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A inadmissibilidade recursal decorrente da ausência de dialeticidade é de exclusiva responsabilidade do recorrente, de forma que as suas consequências e resultados não podem ser atribuídas ao Poder Judiciário. 1.1.
Ao Poder Judiciário não se autoriza inferir os fundamentos e impugnações da parte, ou presumir a presença de requisitos de admissibilidade com o intuito de minimizar o impacto material do recurso inadequadamente interposto.1.2.
Preliminares rejeitadas. 2.
Os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento, subsistem, tendo em vista a constatação de que a agravante não demonstrou, nas razões do agravo interno, que refutou especificamente os fundamentos da decisão. 3.
Aplica-se, em julgamento colegiado unânime, a multa determinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil ao agravo interno manifestamente improcedente, mostrando-se adequada a fixação no montante correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (a)dmite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial sejam objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 5.
Agravo interno conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, desprovido.
Aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. -
28/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:41
Conhecido o recurso de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 15:50
Juntada de Petição de memoriais
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22/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/02/2024 04:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 05:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 05:40
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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16/02/2024 05:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:54
Outras Decisões
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25/01/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:13
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:13
Outras Decisões
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08/01/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/12/2023 17:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/12/2023 14:53
Juntada de Petição de agravo interno
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12/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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11/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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