TJDFT - 0726862-71.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 15:05
Baixa Definitiva
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01/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de EDIER AQUINO DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO.
TEMA 1.132/STJ.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO. 1.
De acordo com o § 5º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 (d)a sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. 1.1.
Em face da resolução do processo sem apreciação do mérito, carece o apelante de interesse recursal quanto à pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto o provimento judicial tem conteúdo negativo.
Recurso não conhecido no particular. 2.
O pedido de concessão de tutela de evidência à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.1.
Eleita via inadequada à formulação do pedido de tutela de evidência, o não conhecimento do apelo nesse ponto é medida que se impõe. 3.
Cabe ao juiz determinar a apresentação de emenda quando observar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 321 do CPC. 3.1.
Em caso de inércia da parte autora, deve ser a inicial indeferida, por força das disposições contidas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 4.
A teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, no tocante às obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, a documentação indispensável para propositura da ação de busca e apreensão constitui-se: (i) no instrumento do contrato de alienação fiduciária, e (ii) na notificação da mora do devedor, que pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento. 4.1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da Súmula n. 72, no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 5.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou os Recursos Especiais ns. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), firmando tese no sentido de que(p)ara a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros. 5.1.
Para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. 5.2.
No caso concreto, em que pese, de fato, não seja exigível a comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo devedor, não se presta a configurar a mora a notificação extrajudicial remetida para endereço diverso do indicado no contrato, sobretudo com fundamento em “alteração de UF” assinada pelo devedor em data anterior à assinatura da avença, sendo lícito considerar não atendida a exigência prevista no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 6.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. -
28/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:42
Conhecido em parte o recurso de BANCO GM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/04/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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