TJDFT - 0023649-63.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 21:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 10:58
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023649-63.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: VALE DO IPE CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - EPP Sentença O processo nº 0011139-39.2017.8.07.0015 (Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF) de recuperação judicial da executada VALE DO IPE CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA – EPP, foi convolado em falência.
Como cediço, a Lei n.º 11.101/2005 estabelece que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, tem-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Contudo, uma vez decretada a falência, segue-se à arrecadação e à realização do ativo, à organização do quadro geral de credores e ao pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
E tais diligências podem perdurar por décadas, haja vista a demora da realização do ativo, mormente quando a massa falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
Ademais, a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve habilitar o seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo da falência, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
E não só.
Seria inócua e violadora ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal) a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, já que depois de sua decretação não há lugar para o prosseguimento da execução individual.
Para além disso, a decretação da falência implica na suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor, sujeitas ao regime da Lei 11.101/05 (art. 6º, inciso I da LERF), de sorte que, se o caso, após a extinção do processo falimentar, poderá a parte exequente propor nova execução individual para a persecução do seu crédito, motivo pelo qual não lhe sobrevirá prejuízo em razão da extinção deste feito.
Posto isso, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Honorários já fixados com o recebimento da inicial.
Sem custas finais.
Comunique-se ao Juízo Universal (processo nº 0011139-39.2017.8.07.0015, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF), que não há créditos a serem recebidos pelo falido neste processo.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
26/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:53
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 21:28
Recebidos os autos
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14/05/2023 21:28
Outras decisões
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09/05/2023 15:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:37
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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11/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 19:02
Recebidos os autos
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02/08/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:02
Decisão interlocutória - recebido
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28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 27/07/2021 23:59:59.
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26/07/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/07/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 14:23
Publicado Despacho em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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15/07/2021 18:11
Recebidos os autos
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15/07/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/07/2021 20:59
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/02/2020 06:53
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 31/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 03:16
Publicado Decisão em 06/12/2019.
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05/12/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 17:41
Recebidos os autos
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03/12/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
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05/11/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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04/11/2019 17:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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21/10/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2019 18:21
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 18/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 02:54
Publicado Certidão em 11/10/2019.
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10/10/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 16:47
Juntada de Certidão
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19/07/2019 15:25
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 18/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 15:25
Decorrido prazo de VALE DO IPE CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - EPP em 18/07/2019 23:59:59.
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15/05/2019 06:32
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 14:10
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2019 22:36
Recebidos os autos
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10/05/2019 22:36
Decisão interlocutória - recebido
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03/05/2019 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/04/2019 16:29
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 16:29
Decorrido prazo de VALE DO IPE CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - EPP em 22/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 04:51
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 05/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 04:51
Decorrido prazo de VALE DO IPE CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - EPP em 05/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 09:09
Publicado Despacho em 27/03/2019.
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27/03/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2019 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2019.
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14/03/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2019 17:57
Recebidos os autos
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27/02/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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19/02/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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