TJDFT - 0701479-21.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:35
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 15:18
Juntada de guia de recolhimento
-
16/07/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 21:58
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
08/07/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 20:06
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
08/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:24
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 15:24
Homologada a Desistência do Recurso
-
05/07/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/07/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:34
Outras decisões
-
21/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
21/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:59
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 07:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
12/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:47
Publicado Ata em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 19:42
Juntada de gravação de audiência
-
29/05/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701479-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILKER GOMES DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27 de maio de 2024, após as 14h00, por meio presencial, nas salas de audiências deste juízo (presencial e videoconferência), pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais n. 0701479-21.2024.8.07.0019, perante o Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios; Dr.
RAFAEL LEANDRO ARANTRES RIBEIRO, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios; e a Dra.
LARISSA MARIA LIMA FREITAS – OAB/DF 59.466, advogada, na defesa do réu, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, a ele responderam a vítima Mabrisa Deveza Sousa (nome social), bem como as testemunhas Kleber Ferreira Cardoso, Hugo Carvalho dos Santos e Felipe Augusto Sousa Araújo.
Presente o acusado Wilker Gomes de Oliveira, que foi conduzido à presente audiência pelo serviço de escolta da SEAPE.
Iniciada a audiência, registro que a presente audiência será realizada, presencial e virtualmente, por videoconferência com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
MM.
Juiz, o Ministério Público adita a denúncia para promover pedido de reparação mínima às vítimas, na forma do art. 387 inciso IV, do CPP, no valor de 03 (três) salários-mínimos, para cada vítima, considerando a gravidade do crime.
Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: "RECEBO O ADITAMENTO, dando o réu como incurso no tipo do art. 157, § 2º, inciso II, do CP (por duas vezes), e artigo 244-B, “caput”, do ECA.
Dou a Defesa e o réu por citados nesta ocasião.
A defesa nada requereu.
Desnecessária a reabertura da instrução.” Ato contínuo, a vítima Mabrisa Deveza Sousa e a testemunha Felipe Augusto Sousa Araújo prestaram suas declarações na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPPB, eis sentirem-se constrangidas, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Prosseguindo, após a oitiva da vítima Mabrisa Deveza Sousa, o acusado ingressou na sala de audiências virtual para acompanhar sua continuação.
Após, foi realizada a oitiva da testemunha Kleber Ferreira Cardoso.
As partes dispensaram expressamente a oitiva da testemunha Hugo Carvalho dos Santos, o que foi homologado pelo Juízo.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi-lhe alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu Wilker Gomes de Oliveira, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Na fase do artigo 403 do CPP, o Ministério Público, em debates orais (gravação anexa), requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, a absolvição do réu somente pelo crime de 01 (um) roubo e a condenação do réu por outro roubo remanescente e pela corrupção de menores.
Na fase do artigo 403 do CPP, o Ministério Público, em debates orais (gravação anexa), requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu pelo crime do artigo 157, § 2º, inciso II, do CP (por uma única vez), e art. 244-B, do ECA, por duas vezes.
A Defesa pugnou pela fixação da pena relativa ao roubo no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea e o regime aberto.
Quanto ao crime de corrupção de menores, requereu a absolvição do réu, pelo princípio do “in dubio pro reo”.
Pelo MM.
Juiz de Direito foram proferidos o seguinte despacho e decisão: "Declaro encerrada a instrução.
O Ministério Público, nesta assentada, apresentou suas Alegações Finais que, em síntese, requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, a absolvição do réu somente pelo crime de 01 (um) roubo e a condenação do réu por outro roubo remanescente e pela corrupção de menores.
A defesa apresentou as Alegações Finais, cuja gravação segue anexa.
Passo ao julgamento, cuja gravação segue anexa, bem como transcrevo o dispositivo legal da sentença, que “PELO EXPOTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado WILKER GOMES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, quanto a uma das acusações de roubo previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Por outro lado, CONDENO o acusado WILKER GOMES DE OLIVEIRA, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, e art. 244-B, do ECA (por duas vezes).
A pena pela condenação em relação ao artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal é 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Quanto aos 02 (dois) crimes do artigo 244-B, do ECA, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão para cada uma das corrupções de menores.
Os crimes foram cometidos em concurso formal.
Neste sentido, totalizo as penas em 06 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa.
O regime é o semiaberto.
Mantenho a custódia cautelar do acusado.
Fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais para cada uma das vítimas, como compensação mínima pelos danos morais sofridos.
Determino o perdimento dos bens apreendidos, caso não haja pedido de devolução.
Decisão publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se e anote-se.
Registre-se e anote-se.
O Ministério Público manifestou o desejo de não recorrer da presente decisão, transitando em julgado nesta oportunidade apenas para o Ministério Público.
A defesa do réu recorreu da presente sentença.
Recebo o recurso de apelação e sai a defesa técnica do réu intimada para apresentação das razões recursais no prazo legal.
Expeça-se a carta de guia provisória, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Transitado em julgado em definitivo, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Registre a condenação no SINIC.
Custas pelo réu.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.” Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais, havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Francisco de Lelis Rocha, Secretário de Audiências.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
28/05/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
28/05/2024 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 15:31
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
28/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
15/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
14/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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28/02/2024 17:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/02/2024 11:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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27/02/2024 17:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/02/2024 17:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/02/2024 17:46
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/02/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 10:26
Juntada de gravação de audiência
-
27/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 20:27
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/02/2024 11:23
Juntada de laudo
-
26/02/2024 07:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/02/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 04:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/02/2024 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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