TJDFT - 0710815-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:56
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:43
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/10/2024 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:28
Deferido o pedido de LUANA PALOMA GOMES - CPF: *41.***.*32-70 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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07/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:09
Outras decisões
-
04/10/2024 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/10/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA AGUAS CLARAS SA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUANA PALOMA GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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29/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA AGUAS CLARAS SA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:12
Outras decisões
-
24/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA AGUAS CLARAS SA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/07/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 02:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 14:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710815-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA PALOMA GOMES REQUERIDO: ACADEMIA DE GINASTICA AGUAS CLARAS SA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 20:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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