TJDFT - 0744812-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KEMUEL RIBEIRO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 21:40
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:40
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 08:18
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:18
Decretada a revelia
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02/08/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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15/06/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 15:29
Desentranhado o documento
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07/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/06/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:43
Determinada a distribuição do feito
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05/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744812-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEMUEL RIBEIRO DA SILVA REU: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de valores, taxas e emolumentos vinculados a contrato de prestação de serviços que se requer a rescisão.
Alega que foi induzido a erro na contratação e que está sendo impedido de rescindir o contrato por culpa da ré.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Tendo em vista que já houve a designação de audiência no presente feito, com base nos princípios da eficiência e da celeridade, expeça-se mandado de citação/intimação.
O PJE indica que o presente feito está associado ao processo n. 0743511-50/2024.
Como a questão referente à prevenção envolve a competência para processamento e julgamento da demanda, remeta-se o feito ao juizado de origem para análise dos autos e da possível prevenção.
Após, se o caso, retorne a este NUVIMEC para a adoção das providências relativas à audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2024, às 14:45:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/05/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 19:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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