TJDFT - 0706865-74.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/07/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706865-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: DIEGO FERREIRA PEREIRA SABOIA, CONVENIENCIA E MERCEARIA SABOIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram diligenciados os seguintes endereços: Com relação ao(à) DIEGO FERREIRA PEREIRA SABOIA - CPF: *34.***.*98-00: Condomínio Arapoanga, casa 17, Quadra 6B, Conjunto A, Arapoanga - CEP: 73370-100. (ID 209198417) Com relação ao(à) CONVENIENCIA E MERCEARIA SABOIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-91: Quadra 2 Conjunto L, Lote 75, Arapoanga - CEP: 73369-040. (ID 209512066) Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: Com relação ao(à) DIEGO FERREIRA PEREIRA SABOIA - CPF: *34.***.*98-00: Estância Mestre Darmas 1, modulo H, casa 19 B - CEP: 73380-000; Rua Avenida Nelito Mendes, casa 745, Antonina do Norte/CE - CEP: 63570-000; (61) 99676-8557; Rua Ver Manoel Soares, N° 00037, casa, Bela Vista, Três Fronteiras/SP - CEP:15770-000; Rua SN, quadra 27, lote 473 A, Queda Descoberto, Aguas Lindas de Goias - CEP: 72910-000; Condomínio Nosso Lar, conjunto D 5, lote 5 - CEP: 73391-112.
Com relação ao(à) CONVENIENCIA E MERCEARIA SABOIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-91: Certifico e dou fé que nenhum endereço foi encontrado nos sistemas à disposição deste Juízo.
De ordem, intime-se o autor para indicar a identidade e qualificação dos sócios, por meio da juntada dos atos constitutivos, a fim de que se proceda à pesquisa de endereços em nome dos sócios.
Prazo: 5 dias Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar requerendo o que entender de direito a fim de viabilizar a citação, cientificada da necessidade de providenciar a citação sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 12:20:42.
KAREN DOS SANTOS RAMOS Estagiário Cartório -
19/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2024 00:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 00:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706865-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: DIEGO FERREIRA PEREIRA SABOIA, CONVENIENCIA E MERCEARIA SABOIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em instrumento particular de confissão de dívidas assinado por duas testemunha, conforme ID nº 196218812, sendo os devedores DIEGO FERREIRA PEREIRA SABOIA e CONVENIENCIA E MERCEARIA SABOIA LTDA e o credor CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID nº 196218798.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 11:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:45
Outras decisões
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10/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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