TJDFT - 0744693-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:23
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/04/2025 05:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:57
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BLR LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 22:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 16:05
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BLR LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744693-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BLR LTDA REQUERIDO: CLINIQUE FULL HEALTH CONSULTORIOS COMPARTILHADOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Como bem destacado na sentença embargada, a parte requerente foi devidamente intimada da data da audiência, a ela não tendo comparecido.
Alega a parte autora que por ter visto o andamento de id. 201869355, que noticia a não intimação do réu, supôs que não ocorreria a audiência.
No entanto, a parte requerida se fez presente, não sendo possível realização de acordo por ausência da autora.
Tenho que a justificativa apresentada não muda o cenário nem tampouco enseja reforma na sentença proferida.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
03/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
30/07/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:06
Juntada de ata
-
30/07/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 08:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/07/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 18:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BLR LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744693-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BLR LTDA REQUERIDO: CLINIQUE FULL HEALTH CONSULTORIOS COMPARTILHADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma da Lei Complementar nº 123/06, intime a parte autora para comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, de forma que esteja habilitada a demandar perante os Juizados Especiais Cíveis, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, junte atos constitutivos e procuração, regularizando, assim, sua representação processual.
BRASÍLIA - DF, 27 de maio de 2024, às 18:12:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/05/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720892-74.2024.8.07.0001
Nilza dos Reis Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leidiane Pereira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 09:08
Processo nº 0718809-40.2024.8.07.0016
Sqs Construtora e Engenharia LTDA
Impermeabilizacoes Rci LTDA - ME
Advogado: Marcos Francisco da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 19:32
Processo nº 0706041-45.2020.8.07.0009
Comando Auto Pecas LTDA
Volkspecas Pecas e Acessorios para Veicu...
Advogado: Wladimir Amorim de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2020 00:14
Processo nº 0722835-34.2021.8.07.0001
15 Delegacia de Policia do Df
Joao Vitor dos Santos
Advogado: Meireangela Fontes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 21:19
Processo nº 0711994-72.2024.8.07.0001
Irene Sarto
Egyno Sarto
Advogado: Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 06:40