TJDFT - 0704501-54.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:16
Outras decisões
-
07/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:43
Outras decisões
-
14/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 14:38
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:27
Outras decisões
-
02/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:24
Outras decisões
-
18/03/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:16
Indeferido o pedido de RAFAEL SOARES DA MATA - CPF: *93.***.*52-72 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:12
Outras decisões
-
28/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:25
Deferido o pedido de RAFAEL SOARES DA MATA - CPF: *93.***.*52-72 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:31
Outras decisões
-
16/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:26
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
05/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:14
Outras decisões
-
26/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de S.A.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 22/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704501-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DA MATA EXECUTADO: S.A.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por meio de edital, nos termos do artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se o ato anexo via Diário Eletrônico.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Dê-se vista à Curadoria Especial.
DEFIRO ao credor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704501-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DA MATA EXECUTADO: S.A.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, DANIELLA CARNEIRO FREITAS Objeto: Intimação de S.A.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, CNPJ nº 13.***.***/0001-01, a qual se encontra em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília/DF, 27 de maio de 2024. -
28/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:58
Outras decisões
-
27/05/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 15:24
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 15:31
Recebidos os autos
-
14/06/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 17:34
Remetidos os Autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2019 14:51
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/06/2019 14:46
Transitado em Julgado em 12/06/2019
-
13/06/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 13:44
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DA MATA em 27/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 02:49
Publicado Sentença em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 12:26
Recebidos os autos
-
30/04/2019 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 11:22
Recebidos os autos
-
11/04/2019 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/03/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 14:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2019 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2019 12:48
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 14:21
Recebidos os autos
-
18/02/2019 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/02/2019 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2018 04:38
Publicado Certidão em 13/12/2018.
-
13/12/2018 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2018 09:21
Decorrido prazo de S.A.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 08/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 09:21
Decorrido prazo de DANIELLA CARNEIRO FREITAS em 08/11/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 05:01
Publicado Edital em 17/09/2018.
-
15/09/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 18:09
Expedição de Edital.
-
11/09/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 16:47
Recebidos os autos
-
15/08/2018 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2018 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/07/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 04:43
Publicado Certidão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 11:02
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DA MATA em 10/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 14:28
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 14:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2018 02:47
Publicado Certidão em 28/06/2018.
-
27/06/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 13:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2018 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2018 19:14
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2018 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 04:35
Publicado Certidão em 22/05/2018.
-
21/05/2018 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 12:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2018 11:50
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DA MATA em 16/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 04:13
Publicado Certidão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 12:56
Expedição de Mandado.
-
30/04/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 12:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2018 12:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/04/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2018 09:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2018 09:57
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 16:00
Recebidos os autos
-
20/03/2018 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2018 12:57
Juntada de Certidão
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20/03/2018 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2018 04:19
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 19:54
Recebidos os autos
-
02/03/2018 19:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/02/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2018 16:39
Juntada de Certidão
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28/02/2018 15:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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28/02/2018 15:23
Juntada de Certidão
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27/02/2018 20:16
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/02/2018 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
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