TJDFT - 0716725-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716725-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD.
 
 Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
 
 A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
 
 Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 .
 
 PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral
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                                            12/09/2025 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2025 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 14:54 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            15/07/2025 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2025 03:21 Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 02:44 Publicado Decisão em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
 
 Número do processo: 0716725-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA DECISÃO Indefiro a impugnação à penhora apresentada ao ID 239360379, pela ausência de que recaiu sobre verba salarial e, ainda, que prejudicou a subsistência do executado e de sua família.
 
 Sobre o assunto, veja-se o julgado desta Corte de Justiça: Ementa.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PENHORA DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA CORRENTE.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE “VERBAS DE NATUREZA SALARIAL”.
 
 NÃO CUMPRIDO SATISFATORIAMENTE O ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 O recurso.
 
 O agravo de instrumento interposto pela parte exequente visa à reforma da decisão de deferimento de impugnação ao bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, sob alegação de impenhorabilidade de verba salarial. 2.
 
 Fatos relevantes. (i) reconhecida a supressão de instância em relação ao pedido recursal de penhora do percentual de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte agravada, pois constitui matéria não apreciada pelo e.
 
 Juízo de origem. (ii) o escritório de advocacia (agravante) teria ajuizado ação de execução de honorários advocatícios em desfavor da ora agravada, cujo objeto é o débito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios inadimplido. (iii) em virtude da inércia da executada e da não demonstração da alegada origem salarial dos valores, foi realizada pesquisa por meio do sistema Sisbajud que teria efetuado o bloqueio parcial dos valores (R$ 3.050,26). (iv) oportunizada à parte agravada comprovar a origem dos recursos, cuja impugnação teria sido acolhida.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A questão em discussão consiste em saber se é viável (ou não) a penhora dos ativos financeiros da devedora (agravada), via Sisbajud, sob a alegação de ser verba de natureza impenhorável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 Por força do princípio da predominância do interesse do exequente (CPC, art. 797), e respondendo o devedor com seu patrimônio – presente e futuro – para a satisfação de suas obrigações (CPC, art. 789), o deferimento da penhora constitui medida impositiva. 5.
 
 O STJ possibilitou a mitigação da regra de impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV), ao firmar o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e a do seu núcleo familiar. 6.
 
 No caso concreto, a parte devedora (agravada) não demonstrou de forma robusta que os valores bloqueados (R$ 3.050,26) eram imprescindíveis para a subsistência própria e de sua família, tampouco que a conta bancária em que incidiu a penhora era utilizada exclusivamente para recebimento de salário, circunstância que viabiliza a medida constritiva (CPC, art. 854, § 3º, inc.
 
 I).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Agravo de instrumento parcialmente conhecido.
 
 No mérito, provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 789, 797, 833, inc.
 
 I e IV, e 854, § 3º, inc.
 
 I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, j. 14.12.2022; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.10.2022; TJDFT, acórdão 1930904, rel.
 
 Des.
 
 João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 14.10.2024; TJDFT, acórdão 1751497, rel.
 
 Des.
 
 Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, PJe 8.9.2023; TJDFT, acórdão 1371830, rel.
 
 Desa.
 
 Sandra Reves, Segunda Turma Cível, PJe 23.9.2021. (Acórdão 2005742, 0702073-58.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) Com a preclusão, cumpra-se a decisão do ID 236314140.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            13/06/2025 18:05 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 18:05 Indeferido o pedido de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA - CPF: *26.***.*24-00 (EXECUTADO) 
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                                            13/06/2025 11:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            12/06/2025 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 02:44 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716725-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA DECISÃO Em virtude do resultado parcialmente positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
 
 Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
 
 Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
 
 Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
 
 Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
 
 Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            20/05/2025 10:45 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 10:45 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            16/05/2025 14:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            16/05/2025 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 02:37 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716725-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
 
 De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
 
 Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
 
 Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
 
 BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025.
 
 ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
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                                            04/04/2025 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 03:01 Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:31 Publicado Decisão em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 10:46 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/03/2025 10:59 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 10:59 Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR). 
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                                            06/03/2025 16:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            05/03/2025 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 13:00 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            14/02/2025 13:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            10/02/2025 14:24 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 14:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/02/2025 14:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            03/02/2025 14:04 Processo Desarquivado 
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                                            31/01/2025 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 17:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/12/2024 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 16:05 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2024 16:05 Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            29/11/2024 09:26 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            29/11/2024 09:26 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 02:35 Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 02:30 Publicado Certidão em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            18/11/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 16:02 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 14:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            21/08/2024 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 15:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/08/2024 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 08:12 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 19:49 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/08/2024 02:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 19:33 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 01:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 03:36 Publicado Decisão em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            09/07/2024 16:42 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 16:42 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            09/07/2024 14:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI 
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                                            09/07/2024 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 04:00 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 11:53 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 11:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/06/2024 02:37 Publicado Despacho em 24/06/2024. 
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                                            21/06/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            19/06/2024 13:10 Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            19/06/2024 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 13:06 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 22:28 Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            11/06/2024 20:01 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 20:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 18:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            11/06/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 21:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 02:37 Publicado Despacho em 03/06/2024. 
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                                            29/05/2024 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            27/05/2024 19:11 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2024 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 19:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 18:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            20/05/2024 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 02:37 Publicado Decisão em 17/05/2024. 
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                                            16/05/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            14/05/2024 15:45 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 15:45 Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR). 
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                                            07/05/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 17:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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