TJDFT - 0707248-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:56
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2025 16:56
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:39
Juntada de carta de guia
-
14/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:15
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 16:43
Expedição de Carta.
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05/12/2024 00:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 00:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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02/12/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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15/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:05
Juntada de termo
-
13/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:00
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
08/08/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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08/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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02/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 14:50, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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23/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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13/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO do aparelho celular da marca Xiaomi, modelo REDMI, de cor azul, com capa rosa, Marca Telefone: XIAOMI, Modelo Telefone: REDMI, Nº IMEI: 860862048862512, formulado por MARIA DA CRUZ SOARES SILVA, conforme o ID. 202438759 Mas como bem salientou o Ministério Público no ID. 202545592, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo e quando não existir dúvida quanto à propriedade do objeto.
NÃO É O CASO DOS AUTOS.
Nesse contexto, acolho a promoção do MP, para INDEFERIR o pedido, nos termos do art. 120 do CPP. -
02/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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01/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISAM 2ª Vara Criminal de Samambaia Número do processo: 0707248-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARLOS ARAUJO DE LIMA, JOSE ANTONIO DA SILVA TEJEDA INDICIADO: MARIA DA CRUZ SOARES SILVA, PAULO HENRIQUE MOURA ARAUJO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que designei audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada por meio da PLATAFORMA - MICROSOFT TEAMS, a ser realizada em 22/07/2024, às 14:50.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES, expeçam-se as diligências necessárias para que as partes e/ou testemunhas sejam intimadas da audiência designada, devendo acessar no dia e horário designados, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/gQglE4 QRCODE: Datado e assinado digitalmente. -
26/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/06/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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10/06/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:50, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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03/06/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva de JOSE CARLOS ARAUJO DE LIMA, ao que consta, o requerente encontra-se preso preventivamente, conforme decisão do Juízo do NAC.
Na ocasião, destacou-se a necessidade da cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, verbis: Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foram surpreendidos os autuados torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que a vítima Kásia Rosa, em seu depoimento na delegacia, relatou que um dos autuados, que usava a camiseta do flamengo, colocou a arma em sua barriga e disse “passa o celular, pois ele havia acabado de sair do sabidão e se a declarante não entregasse ele iria dar um tiro na sua barriga (...) inclusive falou que a declarante iria para o inferno junto com a criança. informa que tem 34 anos e essa é sua primeira gravidez, está com sete meses de gestação(...)” Como se sabe, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas de irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.
Impõe-se ressaltar a gravidade do fato atribuído ao autuado, mormente porque perpetrado mediante violência à pessoa, que no presente caso trata-se de vítima gestante de 07 meses, aguardando em ponto de ônibus, segundo relatos daquela, este foi agressivo, com pressão psicológica, com demonstração de arma na cintura, o que, por sua vez, coloca em sobressalto toda a coletividade.
Nesse ponto, a ordem pública e a paz social são seriamente abaladas pela ocorrência do fato em apuração (roubo circunstanciado), por indicar destemor dos agentes com os rigores da Justiça, os quais acreditam que atuam sob o manto da impunidade, reclamando atuação rápida e eficaz das autoridades constituídas.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.
Sem embargos, apesar do alegado, não vejo fato novo que possa indicar, ainda que minimamente, mudança de posicionamento e, assim, conceder os pleitos pretendidos.
Convém destacar que o Juízo desta Segunda Vara Criminal não se presta ao reexame da prisão decretada em sede da audiência de custódia, tampouco de reanálise dos fundamentos da prisão em flagrante.
Assim, na ausência de fato novo e suficiente para superar a decisão destacada, esta deve ser mantida.
Não bastasse, a imputação formulada pelo Ministério Público, pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, inc.
II, e 2º-A, inc.
I, do CP, já foi recebida por este Juízo e, considerando igualmente recebida a resposta à acusação, tem-se por iniciada a fase de produção de provas.
Não bastasse, a decisão do NAC também tem fundamento no caso concreto.
O crime é grave, assim com a vida pregressa do requerente demandam a análise aprofundada de todas circunstâncias dos fatos.
Posto isso, INDEFERO o pedido de revogação. -
23/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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23/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
10/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
-
06/05/2024 15:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/05/2024 15:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/05/2024 15:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 11:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/05/2024 11:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/05/2024 11:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/05/2024 11:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/05/2024 09:56
Juntada de gravação de audiência
-
06/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 18:59
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 15:08
Juntada de laudo
-
05/05/2024 14:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 11:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/05/2024 11:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/05/2024 11:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/05/2024 09:50
Juntada de gravação de audiência
-
05/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 07:36
Juntada de laudo
-
05/05/2024 07:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/05/2024 07:24
Juntada de laudo
-
05/05/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 05:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/05/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 05:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/05/2024 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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