TJDFT - 0707862-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:30
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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01/07/2024 22:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELE ALVES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707862-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALUISIO DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: FRANCISCA GISELE ALVES DOS SANTOS, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 01/02/2024, por volta das 7h48min, conduzia o veículo FORD/FIESTA, ano: 2012, cor: PRETA, placa: JDW1927/DF, pela rotatória próxima ao SETOR DE INDUSTRIA QI 15 LT 16 - CEILÂNDIA-DF, quando o veículo FIAT/UNO, cor: VERMELHA, placa: JIJ0107, de propriedade do primeira ré (FRANCISCA), segurado pela segunda requerida (BRASCAR), teria ingressado, de maneira imprudente, no balão, invadindo a faixa em que a autora trafegava, sem respeitar sua preferência (sinalização), abalroando em sua lateral direita, causando-lhe danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o conserto de seu automóvel, nos termos do menor orçamento.
Acrescenta ter a primeira requerida (FRANCISCA) assumido sua culpa no acidente, mas que viria protelando o pagamento, já que a segunda ré (BRASCAR) teria se negado a realizar o conserto.
Requer, desse modo, sejam os demandados condenados a lhe indenizar pelos danos materiais que alega ter suportado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Apresentada sua defesa (ID 197780642), a parte segunda ré (BRASCAR) sustenta não ser aplicado a ela as regras do contrato de seguro, tampouco do Código de Defesa dos Consumidores (CDC), pois seria apenas associação, não explorando atividade comercial com fins lucrativos.
No mérito, defende não haver comprovação de qualquer falha na prestação do serviço, já que a negativa de cobertura do seguro acionado pela primeira requerida (FRANCISCA) teria sido realizada no exercício regular de direito, posto que o condutor requerente estaria com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida no momento do acidente há mais de 1.840 (mil e oitocentos e quarenta) dias, em desrespeito às normas de trânsito, o que constituiria infração gravíssima, nos termos do art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
A primeira requerida (FRANCISCA), embora tenha sido citada (ID 194604915) e participado da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 197901026), renunciou ao prazo para apresentar defesa. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que a revelia da primeira ré não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pela demandante, uma vez que a segunda ré (BRASCAR) compareceu à Sessão de Conciliação realizada e ofereceu contestação, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, a teor do art. 186 e 187 c/c 927 do Código Civil (CC/2002).
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Mister esclarecer, ainda, que, pela relação contratual estabelecida entre o segurado, ora primeira ré (FRANCISCA), e a seguradora requerida (BRASCAR) e pela já estabelecida responsabilidade do segurado pelo acionamento do seguro, é possível estabelecer que, com relação aos eventuais danos, a responsabilidade civil de indenizar a vítima do acidente automobilístico causado pelo veículo segurado é da seguradora ré, mas limitada aos termos da apólice, conforme disposição dos arts. 757 e 787 do CC/2002, respondendo a primeira ré (FRANCISCA) solidariamente por eventuais valores que ultrapassarem a responsabilidade contratual da seguradora.
Convém ressaltar, ainda, que o serviço de proteção veicular prestado pela segunda ré (BRASCAR) é, substancialmente, um serviço de seguro, inclusive no que concerne ao regulamento do programa de ID 197781456, que contém termos muito semelhante às condições gerais de seguradoras tradicionais, sendo o risco diluído dentre seus membros e mediante cobrança de contraprestação de seus associados, obrigação esta assemelhada ao prêmio que é pago pelo segurado no contrato securitário, nos moldes do entendimento firmado pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
PROTEÇÃO VEICULAR.
CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
APLICABILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO.
FURTO DO VEÍCULO.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VERIFICADA. 1.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a recorrente esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelante não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. 3.
O vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, faz surgir o direito do autor a receber a indenização pretendida, incumbindo à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Não havendo nos autos comprovação inequívoca de que houve omissão por parte do demandante/associado, tampouco que este intencionalmente contribuiu para o aumento do risco do sinistro, não se desincumbindo a associação, portanto, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a responsabilidade da associação pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, nos termos do artigo 757 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1702661, 07177747720218070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos aplicados).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas documentais produzidas, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da segunda ré (BRASCAR), nos termos do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que a primeira requerida (FRANCISCA), segurada sua, causou danos ao veículo do autor, comunicando o sinistro a ela para cobertura securitária, nos termos do documento de ID 197781462.
Do mesmo modo, tem-se por inconteste ter a segunda requerida (BRASCAR) negado a cobertura securitária em razão de a CNH do autor, condutor do veículo envolvido no sinistro, estar vencida.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se o autor faz jus aos danos materiais sofridos pela ausência de conserto de seu automóvel pela segunda demandada (BRASCAR).
Embora a seguradora sustente a exclusão da cobertura securitária, conforme cláusula constante do regulamento da associação (cláusula 4.2.23), de se ressaltar que o fato de dirigir com a CNH vencida constitui mera infração administrativa, a qual, por si só, não contribui para a ocorrência do evento danoso ou agravamento dos riscos a justificar a exclusão da responsabilidade da seguradora, nos termos do entendimento exarado pela Segunda Turma Recursal deste TJDFT em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
CHN VENCIDA.
MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a associação sem fins lucrativos, ora recorrente, presta serviço com nítidas características do contrato de seguro, sendo abrangida pelo conceito de fornecedor de serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. (Precedente: Acórdão 1382601, 07076925720218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) 5.
Conforme inteligência do art. 757 do CC, mediante o recebimento do prêmio, transferem-se ao segurador as consequências econômicas do risco, caso este venha a se materializar em um sinistro.
Assim, comprovada a colisão em veículo de propriedade de terceiro, faz jus o recorrido à indenização correspondente. 6.
O fato de a carteira de habilitação do condutor estar vencida no momento da colisão não exime a seguradora do dever de indenizar, já que não existem provas nos autos de que o fato tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso ou agravado o risco contratado.
Neste sentido: Acórdão 961516, 07089524820168070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 880007, 20140111058317APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/7/2015, publicado no DJE: 14/7/2015.
Pág.: 156. 7.
As instâncias cíveis e administrativa não se confundem, razão pela qual a infração administrativa não pode ser utilizada como obstáculo à indenização cível.
Ademais, não demonstrada qualquer supervalorização dos orçamentos apresentados, cabe à requerida efetuar o pagamento da quantia, porquanto não promoveu o conserto do bem quando oportunamente pleiteado pelo consumidor. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1409929, 07020036520218070005, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse modo, revela-se flagrantemente abusiva a cláusula que prevê a exclusão da responsabilidade da seguradora o simples ato de o segurado ou a vítima do acidente automobilístico conduzir o veículo, no momento do evento, com habilitação vencida, nos termos do art. 51, inc.
IV, do CDC, por conter condições que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, a qual deve ser considerada nula de pleno direito.
Logo, tem-se que a parte autora logrou êxito, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, em comprovar a necessidade de pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do menor orçamento de ID 189985101, para o conserto do seu automóvel, impondo-se a condenação da segunda ré (BRASCAR) ao pagamento de tais valores, já que não comprovado pela seguradora qualquer contribuição da vítima para a ocorrência do evento danoso ou agravamento dos riscos a afastar a sua responsabilidade (art. 373, inc.
II, do CPC/2015 c/c art. 14, § 3º, do CDC), sobretudo, quando o plano contratado pela primeira requerida (plano ouro) prevê a cobertura de danos a terceiros no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme se infere da proposta de adesão de ID 197781460 e do regulamento do programa de ID 197781456.
A correção monetária deverá incidir, no entanto, a partir do ajuizamento da ação, uma vez que não houve o efetivo desembolso da quantia ora perseguida pelo demandante apta a atrair a aplicação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR apenas a segunda requerida ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente ao orçamento de ID 189985101, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (14/03/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação (10/04/2024 – ID 193246109), nos termos do art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com relação à primeira requerida FRANCISCA GISELE ALVES DOS SANTOS ante a ausência de obrigações a ela impostas.
Se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 15:43
Desentranhado o documento
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24/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/05/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/05/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 20:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:50
Deferido o pedido de ALUISIO DOS SANTOS MARTINS - CPF: *28.***.*75-34 (REQUERENTE).
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18/03/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2024 15:08
Juntada de Petição de intimação
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14/03/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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