TJDFT - 0709409-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DEL SARTO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DEL SARTO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:17
Outras decisões
-
25/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/11/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DEL SARTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DEL SARTO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:49
Outras decisões
-
02/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/10/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:43
Outras decisões
-
27/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/09/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:25
Outras decisões
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DEL SARTO em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:05
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:17
Outras decisões
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17/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DEL SARTO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709409-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (9995) AUTOR: ANA PAULA REIS DEL SARTO REU: (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANA PAULA REIS DEL SARTO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF.
Segundo consta da inicial, a presente ação foi ajuizada para assegurar, em favor da parte autora, diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda (LMA), CID: C92.7, Z94.8.
ECOG: 0, a internação e realização de transplante de células-tronco hematopoiéticas, bem como o fornecimento do medicamento Gilteritinib (80 mg/dia) - XOSPATA (Hemifumarato de Gilteritinibe), conforme indicação médica, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da negativa administrativa.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 647.350,00 (seiscentos e quarenta e sete mil e trezentos e cinquenta reais) e requereu a gratuidade da justiça.
Distribuídos os autos mediante livre sorteio, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa com doença grave.
Anote-se no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende obter judicialmente a autorização para a internação e realização de transplante de células-tronco hematopoiéticas, bem como o fornecimento do medicamento Gilteritinib (80 mg/dia) - XOSPATA (Hemifumarato de Gilteritinibe), conforme indicação médica, em razão da negativa do INAS/DF (ID 198230665).
A Lei distrital n. 3.831/2006 criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF).
O INAS/DF trabalha sob o regime de autogestão.
A própria lei de regência determina que o beneficiário contribuirá com parte das despesas, denominada coparticipação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia.
A Lei 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – se aplica também às entidades de autogestão, nos termos do artigo 1º, §2º, da referida norma legal.
Por consequência, submetem-se ao regime disciplinar da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Nesse sentido, o artigo 10, §4º, da lei mencionada (com nova redação conferida pela Lei n. 14.454/2022) preceitua que compete à ANS definir a amplitude das coberturas dos planos de saúde por meio de normas regulamentares.
O parágrafo 12 do mesmo dispositivo legal define que o rol de procedimentos fixado pela ANS é referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
O rol de procedimentos básicos dos planos de saúde atualmente está previsto na resolução normativa n. 465, de 24/2/2021, da ANS, onde o procedimento possui previsão.
A falta de inclusão do tratamento como a ausência de previsão contratual ou a inaplicabilidade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 14.454/2022 não impedem a autorização do procedimento.
A indicação do tratamento é atribuição do médico assistente. É ele quem deve definir qual o tratamento adequado para o paciente.
A negativa de aplicação dessa forma de tratamento afronta a natureza do contrato de prestação de plano de saúde, pois retira cobertura básica.
A ausência dessa cobertura coloca o paciente em desvantagem exagerada, pois autoriza o plano de saúde a modificar unilateralmente o conteúdo da avença. É conduta nula e deve ser afastada (artigo 51, XIII, do CDC c/c artigo 1º, caput e §2º, da Lei n. 9.656/1998 (NR pela Lei n. 14.454/2022).
O e.
STJ adotou essa posição em julgamento posterior à publicação do acórdão proferido nos embargos de divergência em recursos especiais n. 1.886.929 e 1.889.704 (o qual deu azo à modificação legislativa promovida pela Lei n. 14.454/2022).
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
Grifei.
O c.
TJDFT também segue essa linha de entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - PRELIMINARES REJEITADAS - ROL DA ANS - NATUREZA TAXATIVA - LEI 14.454/22 - CRITÉRIOS - HOME CARE - VEDAÇÃO -EXTENSÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONTRATADA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA - FINALIDADE COERCITIVA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DA PACIENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - EXTENSÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO DE 12H PARA 24H. 1.
Quando o preparo recursal é devidamente recolhido, observadas as diretrizes da Tabela "A" - Judicial da Secretaria deste Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação 2.
Dada a ausência de interesse recursal, não se conhece de preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte em relação à qual o processo foi extinto no primeiro grau de jurisdição, uma vez que a providência seria desnecessária e inútil. 3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo dirigido ao tribunal.
Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, conforme já decidido por esta Corte. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao definir a taxatividade da lista elaborada pela Agência Nacional de Saúde, nos autos dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais 1.886.929 e 1.889.704, cujos acórdãos foram publicados em 03/08/2022, fixou parâmetros para, em situações excepcionais, os planos de saúde custearem eventos e procedimentos não contidos no rol da ANS. 5.
Posteriormente, foi publicada, em 22/09/2022, a Lei 14.454, que, ao alterar a Lei 9.656/98 e dispor "sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", preconizou que os critérios legais para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar são a existência de "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" ou, ainda, a existência de "recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". 6.
Em se tratando de internação domiciliar, a ausência de inclusão no rol da ANS nem de previsão contratual, tampouco os novos critérios constantes da Lei 14.454/22, não impedem a autorização do procedimento, uma vez que, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, mantido, inclusive, após a definição da natureza taxativa do rol da ANS, o home care constitui desdobramento da internação hospitalar contratada.
Portanto, a recusa das operadoras dos planos de saúde em custearem a internação domiciliar é ilegítima e afronta a própria natureza do contrato. 7.
O agravamento do quadro da paciente após ser proferida sentença, devidamente comprovado mediante a juntada de documentos novos que atestam a alta complexidade do caso, conhecidos pela parte apelada em contrarrazões, justifica a extensão do período de internação domiciliar de 12h para 24 horas diárias. 8.
A finalidade das astreintes é coagir o devedor a satisfazer a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial, não o pagamento em si.
Assim, a imposição de multa para o cumprimento de obrigação de fazer é norma cogente por tratar-se de meio coercitivo para efetivar a prestação jurisdicional nas execuções de obrigação de fazer, seja de títulos extrajudiciais, de decisões antecipatórias ou de cumprimento de sentenças. 9.
Recurso interposto pela Amil desprovido.
Apelação subscrita pela autora provida (Acórdão 1631283, 07191641920208070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022).
Grifei. ----------------------- REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL NÃO TAXATIVO. 1.
Nos termos de Enunciado de Súmula nº 608, do STJ, o CDC não é aplicável aos contratos de plano de saúde de autogestão. 2.
Ainda que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que devem fazer juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento do paciente. 3.
Uma vez que existe cobertura contratual para a enfermidade que acomete a parte segurada, cabe ao profissional de saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento médico adequado.
Precedentes. 4.
O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele pre
vistos.
Trata-se, tão somente, de uma referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde. 5.
Restando demonstrado que a parte autora faz jus ao atendimento domiciliar (home care), como desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não é possível que a operadora de plano de saúde limite referido tratamento, sobretudo diante da indicação médica e previsão de cobertura da enfermidade acometida pela paciente. 6.
Sendo a Fazenda Pública parte, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos percentuais dispostos no § 3º, c/c §§ 4º a 6º, tendo em conta, ainda, os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, todos do art. 85, do CPC. 7.
Remessa oficial não provida (Acórdão 1428876, 07040039620218070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 18/6/2022).
Grifei.
Consoante delineado no relatório médico exarado no dia 24/05/2024 pelo Dra.
Martha Mariana de Almeida Santos Arruda do Hospital Sírio Libanês de Brasília, a parte autora possui diagnóstico de leucemia mieloide aguda, nos seguintes termos (ID 198229515): Paciente Ana Paula Reis Del Sarto, 62 anos, foi diagnosticada com Leucemia Mielide Aguda em 15 de março de 2023.
Na ocasião apresentava alterações genéticas com mutação do NPM1, FLT3-ITD e TET2.
Iniciou tratamento com quimioterapia convencional de Daunorrubicina e Citarabina, porém foi refratária e permanecia com blastos em medula óssea.
Optado por mudança do tratamento para venetoclax e vidaza.
Neste segundo tratamento obteve resposta, e por se tratar de doença com mutações de alto risco e não ter respondido a primeira linha.
O tratamento de consolidação foi feito com transplante haploidentico de medula óssea.
No pós transplante teve infecção por citomegalovirus e precisou de internação para tratamento antiviral.
Estava em seguimento ambulatorial frequente, quando em abril foi visto pancitopenia e reaparecimento de blastos.
Exame medular confirmou recaída pós transplante e novamente exames genéticos mostraram presença do FLT3, e desta vez com refratariedade a veneto e vidaza. [...] Vários estudos apontam que leucemia mieloide aguda recaída e refratária com FLT3 se beneficiam de uso do Gilteritinib, a medicação inclusive esta no Rol da ANS, porque aumenta a taxa de resposta e atua como ponte de tratamento para um segundo transplante que e o único tratamento curativo para uma paciente previamente saudável, e que esta atualmente grave e sem resposta ao tratamento liberado.
Solicito liberação de Gilteritinib 80 mg/ dia por 28 dias de cada ciclo ate resposta completa da leucemia e manutenção após o transplante.
Há, portanto, plausibilidade do direito alegado.
As alegações da parte autora demonstram a presença de risco de dano irreparável, em caso de eventual indeferimento da medida.
Trata-se de pessoa idosa e acometida com grave enfermidade, dependendo de cuidados constantes, a demonstrar o seu estado de saúde.
O direito à saúde se encontra classificado no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerentes à própria condição humana.
Possui grande relevância tanto que levou o constituinte a alçá-lo em sede constitucional, como forma de prestação positiva do estado.
A negativa do exame solicitado pode acarretar a evolução das moléstias e no possível agravamento do estado clínico da paciente, com risco de vida, caso não seja concedido, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, será possível à parte ré buscar o ressarcimento das despesas e adotar medidas diretas e indiretas de cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO ao réu (INAS/DF) que AUTORIZE e CUSTEIE a imediata internação da Autora e de seu doador na Área de Transplante de Medula Óssea (TMO) do HOSPITAL SIRIO LIBANES, pelo tempo que for preciso, sem prejuízo de seu tratamento de saúde, bem como a AUTORIZE e CUSTEIE imediatamente a realização do novo procedimento de Transplante de Células-tronco Hematopoiéticas, e o uso do Gilteritinib (80 mg/dia) - XOSPATA (Hemifumarato de Gilteritinibe), na forma do relatório médico (ID 198229515).
Prazo para cumprimento da medida: 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação, sob pena de aplicação da regra do artigo 497 do CPC.
INTIME-SE pessoalmente o Presidente do INAS/DF ou quem as vezes o fizer, seja o substituto legal ou seus assessores ou, ainda, servidores autorizados, para o efetivo cumprimento da medida.
Ao CJU: - Em razão do deferimento da tutela de urgência, CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. - Anotação da gratuidade e no sistema tramitação prioritária.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA REIS DEL SARTO - CPF: *39.***.*62-91 (AUTOR).
-
27/05/2024 20:10
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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