TJDFT - 0709316-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 08:07
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de IRINEIDE TELES BRITO em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:17
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 12:17
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IRINEIDE TELES BRITO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709316-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: IRINEIDE TELES BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se a rpv.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:54
Outras decisões
-
26/07/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709316-33.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IRINEIDE TELES BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação, nos termos do artigo 535, do CPC.
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a parte exequente para que proceda à atualização e indicação das deduções legais.
Após, remetam-se os autos conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 07:45:07.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
18/07/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de IRINEIDE TELES BRITO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709316-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: IRINEIDE TELES BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:10
Outras decisões
-
24/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/05/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706009-71.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Lucas Sigiliao Costa
Advogado: Cleiton Liberato Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 18:10
Processo nº 0721584-76.2024.8.07.0000
Kenedy Amorim de Araujo
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Kenedy Amorim de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2024 23:45
Processo nº 0703826-30.2024.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 10:33
Processo nº 0703307-55.2024.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 17:26
Processo nº 0705098-59.2024.8.07.0018
Edson Soares de Lima
Diretor de Veteranos, Pensionistas e Civ...
Advogado: Julio Cesar de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 12:53