TJDFT - 0029043-68.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 19:10
Arquivado Provisoramente
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29/09/2023 19:10
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2023 18:05
Processo Desarquivado
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25/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:34
Arquivado Provisoramente
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08/07/2021 11:36
Recebidos os autos
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08/07/2021 11:36
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029043-68.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AFINIDADE CONSULTORIA COMERCIAL LTDA DECISÃO Pedido de indisponibilidade aviado pela exequente.
O requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: “STJ - Súmula 560 - "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Segue o comprovante de protocolo.
Registre-se que, no caso de diligência infrutífera via CNIB, o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja, em 24/08/2020 (ID. 70617988), com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Transcorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se o Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 17:35
Juntada de Certidão
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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15/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
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14/04/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:17
Recebidos os autos
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14/04/2021 12:17
Decretada a indisponibilidade de bens
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25/03/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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12/12/2020 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2020.
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12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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09/12/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 16:30
Juntada de Certidão
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19/11/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 12:28
Recebidos os autos
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18/11/2020 12:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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16/11/2020 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/11/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 16:41
Recebidos os autos
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28/10/2020 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/10/2020 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 14:27
Juntada de Certidão
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17/08/2020 12:32
Juntada de Certidão
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11/08/2020 19:03
Recebidos os autos
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11/08/2020 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
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20/11/2019 14:47
Juntada de Certidão
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20/11/2019 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2019 11:50
Publicado Certidão em 06/11/2019.
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06/11/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 10:05
Juntada de Certidão
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11/04/2018 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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