TJDFT - 0715249-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/03/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715249-32.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SARA BRITO ARRUDA HERDEIRO: ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA, M.
E.
F.
D.
O., BRENO MENDES BARROS ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIANE FREITAS DA SILVA GOMES INVENTARIADO(A): VANDERLE REIS DE ARRUDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimem-se os demais herdeiros do pedido anexado pela requerente, ID 220718406.
Prazo: 5 dias. 2.
AGUARDE-SE até o dia 31/1/2025 a resposta do ofício (201882354) encaminhado à 1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA, processo n. 0701617-07.2022.8.07.0003, noticiando-nos quanto aos possíveis créditos em favor da inventariada, Ana Maria de Oliveira Arruda (CPF: *98.***.*42-91 e, se assim aquele juízo entender, realizar a transferência para uma conta vinculada ao presente feito. 3.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, conforme decisão de id: 201575393, item V. 4.
Por fim, tornem o feito concluso.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 17:54:19.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
12/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SARA BRITO ARRUDA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:36
Decorrido prazo de BRENO MENDES BARROS ARRUDA - CPF: *03.***.*14-99 (HERDEIRO), M. E. F. D. O. - CPF: *40.***.*66-10 (HERDEIRO) em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BRENO MENDES BARROS ARRUDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FREITAS DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715249-32.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SARA BRITO ARRUDA HERDEIRO: ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA, M.
E.
F.
D.
O., BRENO MENDES BARROS ARRUDA INVENTARIADO(A): VANDERLE REIS DE ARRUDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA CERTIDÃO 1.
Certifico que cadastrei e habilitei o patrono da herdeira MARIA EDUARDA (ID 202651643). 2.
Certifico a juntada e cumprimento dos mandados de citação de BRENO (ID 201170263) e ELISANGELA (ID 201267390). 3.
Certifico que a herdeira ELISANGELA apresentou impugnação e juntou documentos (IDs 202573227 e 202646644), no entanto, não cumpriu integralmente a decisão de ID 200098587, VI, itens a) e e), restando juntar certidão negativa de dívida ativa da União e CRLV ou CRLV-e (ano 2023 ou 2024) do veículo a inventariar. 4.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, abro prazo impugnação pelos herdeiros BRENO e MARIA EDUARDA, bem como para cumprimento integral da decisão pela herdeira ELISANGELA, no mesmo prazo.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 17:10:25.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
03/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2024 16:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/06/2024 09:21
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/06/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 05:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/06/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/06/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715249-32.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SARA BRITO ARRUDA HERDEIRO: ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA, M.
E.
F.
D.
O., BRENO MENDES BARROS ARRUDA INVENTARIADO(A): VANDERLÊ REIS DE ARRUDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Requerente.
Anote-se.
II.
Trata-se de ação de inventário e partilha proposta por Sara Brito Arruda, em razão dos bens deixados em sucessão por Vanderlê Reis de Arruda e Ana Maria Oliveira Arruda, falecidos, respectivamente, em 17/11/2011 e 19/02/2022.
Por oportuno, ressalta-se que a extinta era viúva de Vanderlê Reis de Arruda e que, conforme se depreende da certidão de óbito de ID. 178194741, teve três filhos, a saber: Elisângela de Oliveira Arruda, Edson de Oliveira Arruda e Eduardo de Oliveira Arruda, sendo os dois últimos pré-mortos à genitora e pós-mortos ao genitor, já que faleceram, respectivamente, nos dias 11/01/2016 e 09/04/2018.
Registre-se, ademais, Edson de Oliveira Arruda era casado com Maria Zuleide Brito Arruda, com quem teve uma filha, Sara Brito Arruda, autora da ação em tela.
Por sua vez, Eduardo de Oliveira Arruda, conforme se extrai da certidão de óbito, deixou dois filhos, Breno Mendes Barros Arruda e Maria Eduarda Freitas de Arruda.
Nesse trilhar, frise-se que a sucessão pode dar-se por direito próprio ou por direito de representação.
Quando a herança passa ao herdeiro em virtude da sua posição sucessória, na mesma classe e grau que os demais, dentro da ordem da vocação hereditária, diz-se que a herança é paga por direito próprio ou por cabeça (Elisângela de Oliveira Arruda em relação a seus pais e Eduardo e Edson em relação ao genitor, já que pós-mortos a ele).
Quando o herdeiro é chamado a receber a herança em lugar de outro herdeiro, pré-morto, ausente ou excluído da sucessão, diz-se que sucede por direito de representação.
Neste caso, ele herda não por ser herdeiro direto, e sim por ser o sucessor desse herdeiro, recebendo como seu representante por estirpe (Sara Brito Arruda em relação a Edson de Oliveira Arruda e Breno Mendes Barros Arruda e Maria Eduarda Freitas de Arruda em relação a Eduardo de Oliveira Arruda).
III.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome de ambos os falecidos; b) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome de ambos os de cujus; c) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) referente aos imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; d) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel situado em Vicente Pires.
Em sendo o imóvel irregular, dever-se-á carrear a respectiva certidão de inexistência de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e) qualificar e regularizar a representação processual de Maria Zuleide, eis que ostenta a qualidade de interessada; f) acostar certidão de (in)existência de testamento, expedida pela CENSEC, em nome do falecido; g) carrear cópia legível e atualizada (2023 ou 2024) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; e h) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
28/05/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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