TJDFT - 0703156-22.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 17:06
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BRUNA RENATA DUARTE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:35
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:37
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703156-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA RENATA DUARTE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B SERRANA EIRELI - ME DECISÃO A reconsideração é própria do efeito regressivo de eventual recurso interposto contra a referida decisão.
No caso, observo que a decisão ainda não foi desafiada por qualquer recurso.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração de ID 198388219, em virtude das razões já expostas na decisão de ID 198354470.
Aguarde-se o prazo da decisão.
Cumpra-se as determinações.
Paranoá/DF, 29 de maio de 2024 10:31:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:11
Outras decisões
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703156-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BRUNA RENATA DUARTE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B SERRANA EIRELI - ME DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, entendo por prudente apreciar o pedido após facultar resposta ao réu.
Assim, cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intime-se.
Paranoá/DF, 28 de maio de 2024 15:28:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/05/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 23:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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28/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:01
Outras decisões
-
28/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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