TJDFT - 0703101-71.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 03:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:47
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:26
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 14:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:17
Outras decisões
-
17/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NICOLLY ARAUJO DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALAN RAI ARAUJO PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de STEPHANO DE JESUS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703101-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANO DE JESUS SANTOS, A.
R.
A.
P., N.
A.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA REGINA SOARES ARAUJO, STEPHANO DE JESUS SANTOS RECONVINTE: VIRGILIO TERTULINO DA SILVA, LENIR TERTULINO DA SILVA REU: LENIR TERTULINO DA SILVA REQUERIDO: VIRGILIO TERTULINO DA SILVA RECONVINDO: N.
A.
D.
J., A.
R.
A.
P., STEPHANO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: STEPHANO DE JESUS SANTOS, ANA REGINA SOARES ARAUJO DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em atendimento a certificação de id. 213552751 e a despeito de terem sido opostos embargos de declaração pelos autores/reconvindos acerca da decisão que concedeu a gratuidade de justiça aos demandados no id. 210823222, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Anoto que os requeridos/reconvintes LENIR TERTULINO DA SILVA e VIRGILIO TERTULINO DA SILVA, trouxeram documentos que comprovaram situação de hipossuficiência ao juízo.
Percebe-se que, na verdade, os embargantes pretendem a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Assim, aguarde-se manifestação do parquet acerca do despacho de id. 212852596.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 14 de outubro de 2024 16:58:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NICOLLY ARAUJO DE JESUS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALAN RAI ARAUJO PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NICOLLY ARAUJO DE JESUS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALAN RAI ARAUJO PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de STEPHANO DE JESUS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NICOLLY ARAUJO DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALAN RAI ARAUJO PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/10/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703101-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANO DE JESUS SANTOS AUTOR: A.
R.
A.
P., N.
A.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA REGINA SOARES ARAUJO, STEPHANO DE JESUS SANTOS RECONVINTE: VIRGILIO TERTULINO DA SILVA, LENIR TERTULINO DA SILVA REQUERIDO: LENIR TERTULINO DA SILVA, VIRGILIO TERTULINO DA SILVA RECONVINDO: N.
A.
D.
J., A.
R.
A.
P., STEPHANO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: STEPHANO DE JESUS SANTOS, ANA REGINA SOARES ARAUJO DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se, inclusive, o MP.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 16:41:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALAN RAI ARAUJO PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NICOLLY ARAUJO DE JESUS em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a LENIR TERTULINO DA SILVA - CPF: *05.***.*93-15 (REQUERIDO).
-
11/09/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703101-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANO DE JESUS SANTOS AUTOR: A.
R.
A.
P., N.
A.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA REGINA SOARES ARAUJO, STEPHANO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: LENIR TERTULINO DA SILVA, VIRGILIO TERTULINO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, a fim de efetuar o correto cadastramento nos autos, fica a parte autora intimada a indicar o número do CPF do menor Alan.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:28
Outras decisões
-
02/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2024 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703101-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: LENIR TERTULINO DA SILVA, VIRGILIO TERTULINO DA SILVA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, não se trata de qualquer hipótese do art. 189, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Para fins de requerimentos em face de partes menores de idade, estes deverão ser incluídos no polo ativo dos autos, caso seja de interesse do requerente.
Ao autor para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Paranoá/DF, 28 de maio de 2024 16:41:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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