TJDFT - 0707276-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0707276-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 11:11
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KARLA MARIA PRATES em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707276-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA MARIA PRATES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA KARLA MARIA PRATES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra que, em abril de 2021 comprou passagem junto à ré, com destino à Inglaterra, mas em 05/04/2021, após realizar o check in, foi informada que não poderia embarcar, porque faltavam documentos e seu teste de covid estaria vencido, o que não seria verdade.
Conta que remarcou a viagem para o dia 08/04/2021, pagando taxas e multas cobradas pela empresa ré, e fez novo exame do Covid/19, mas no dia da viagem, mais uma vez no momento do embarque, foi barrada porque a Latam não tinha reconhecido o seu visto de permanência, que segundo a ré estaria irregular.
Aduz que, diante de duas negativas de embarque, a autora procurou o serviço de imigração do Reino Unido, que confirmou a regularidade do seu visto de permanência e no dia 12/04/2021, mais uma vez mostrou toda a sua documentação e, dessa vez, a ré entendeu que o visto estava regular e remarcou a viagem para 18/04/2021, quando então ela conseguiu embarcar e retornar para a Inglaterra.
Afirma que as negativas indevidas de embarque lhe ocasionaram prejuízos de ordem material e moral.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a ré arguiu defendeu a aplicação da prescrição bienal prevista na Convenção de Montreal para as ações as ações indenizatórias referentes ao transporte aéreo.
No mérito, defendeu não ter cometido qualquer ato ilícito e que a impossibilidade de embarque se deu em decorrência da culpa exclusiva da autora, que não apresentou teste válido de COVID para embarcar em todos os trechos do voo.
Réplica apresentada no ID 204974983.
No ID 207318761 foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de contrato de transporte aéreo internacional.
Assim, a responsabilidade civil atende, pelo menos em linhas gerais, à Convenção de Montreal, consoante o disposto no artigo 178, caput, da Constituição de 1988: “Art. 178.
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo observar os acordos firmados pela União, atendido quanto à ordenação do transporte internacional o princípio da reciprocidade.” No julgamento do RE 636.331/RJ, entendeu a Suprema Corte que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente, as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor, contudo, a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material.
Segundo o artigo 35 da Convenção de Montreal, “O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte”.
No presente caso, há que se reconhecer a prescrição no tocante à pretensão de reparação dos danos materiais, uma vez que a viagem foi realizada em abril de 2021 e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2024, ou seja, após já ultrapassado o prazo prescricional de 2 anos.
Assim, será analisado o mérito apenas no que diz respeito aos danos morais, pois quanto a estes aplica-se o CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal, ainda não alcançada.
Pois bem.
A autora defende que a negativa de embarque foi indevida e que sua documentação estaria regular.
A ré defende que não foi apresentado teste válido de COVID para embarque em todos os trechos do voo e que teria agido no exercício regular do seu direito.
Ora, a autora anexou resultado de teste PCR negativo no ID 192658542, realizado em 3 de abril de 2021, às 11h35, ao passo que o embarque ocorreria em menos de 72h.
Por sua vez, é dever do fornecedor de produtos e serviços prestar informações claras e adequadas sobre o que comercializa, mas a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a consumidora havia sido devidamente informada de que o teste deveria estar dentro da validade para cada trecho, o que inviabilizou a realização da viagem na primeira data marcada.
Além disso, ultrapassada a primeira negativa do embarque por conta do teste de covid, a ré não apresentou qualquer justificativa para o impedimento de embarque no dia 08 de abril, dessa vez, porque o visto da autora não teria sido aceito pela companhia aérea.
Na contestação, a ré não impugnou especificamente tal fato, presumindo-se verdadeiro.
No dia 12 de abril, a autora retornou ao aeroporto e aceitaram o seu visto, efetuando a remarcação do voo, que ocorreu regularmente, donde se conclui que não havia qualquer problema com o visto e que a negativa foi, de fato, indevida, restando evidente a falha na prestação dos serviços, a qual causou mais do que mero dissabor, causando danos à esfera psíquica da autora, pessoa idosa e que, em plena pandemia de COVID, necessitava retornar ao seu emprego de professora na Inglaterra.
Assim, o pedido de danos morais é procedente.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo.
No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:26:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 21:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:44
Outras decisões
-
12/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2024 22:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707276-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA MARIA PRATES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 23:38:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 21:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:40
Outras decisões
-
23/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707276-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707276-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA MARIA PRATES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 22:57:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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