TJDFT - 0710505-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:20
Outras decisões
-
15/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710505-40.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO A fim de se expedir o alvará de levantamento conforme requerido, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para receber, dar quitação. Águas Claras/DF, 23 de junho de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
12/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:07
Outras decisões
-
23/05/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GLAUBER CESAR RIBEIRO DO COUTO em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710505-40.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 7 de março de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GLAUBER CESAR RIBEIRO DO COUTO em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 20:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 04:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 04:15
Outras decisões
-
22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710505-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME REVEL: GLAUBER CESAR RIBEIRO DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que a parte autora incluiu, de forma indevida, nos cálculos apresentados a multa do art. 523 do CPC, conforme se observa no Id. 220318726.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos corretos para o presente momento, visto que ainda não foi aberto o prazo do executado para o pagamento voluntário da obrigação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2025 16:20:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 08:16
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 07:51
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710505-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME REVEL: GLAUBER CESAR RIBEIRO DO COUTO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 09:26
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAUBER CESAR RIBEIRO DO COUTO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710505-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME REVEL: GLAUBER CESAR RIBEIRO DO COUTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOÃO PAULO CASTRO BRAGA - ME em desfavor de GLAUBER CESAR RIBEIRO DO COUTO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que foi contratada pela Ré para a prestação de serviços médicos, cujos valores dos serviços prestados foram de R$2.349,00 (conforme se extrai das Notas Fiscais de nº D066814CE, 36D2EEC5F, 140A0FE32 e F0ABEFB56, datadas em 12/09/2023 e 13/09/2023.
Alega que os serviços contratados foram prestados em sua integralidade, conforme se depreende dos documentos em anexo, mas até a presente data a parte Ré não efetuou o pagamento pelos serviços prestados, sendo o valor atualizado do débito de R$2.807,75.
Diante de diversas tentativas frustradas de recebimento amigável do débito, requer o processamento da presente ação e consequente condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada do débito, no valor de R$2.807,75 Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 201737321), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 205117964, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelas notas fiscais de id. 197539024 e id. 197539025, planilha de débitos (id. 197540812), e demais documentos que apontam a prestação de serviço, bem como a notificação do réu para pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do débito de R$2.807,75 (dois mil, oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos), referente às notas fiscais de serviços médicos apresentados nestes autos.
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da emissão das notas fiscais.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 10:54:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710505-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME REQUERIDO: GLAUBER CESAR RIBEIRO DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada (ID 201737321), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal (Decorrido prazo de GLAUBER CESAR RIBEIRO DO COUTO em 16/07/2024 23:59) motivo pelo qual é revel.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (artigo 355, II, do Código de Processo Civil).
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC). Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 19:01:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:54
Decretada a revelia
-
23/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de GLAUBER CESAR RIBEIRO DO COUTO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:47
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710505-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME REQUERIDO: GLAUBER CESAR RIBEIRO DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 22:54:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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