TJDFT - 0716876-88.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 19:48
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:19
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:19
Outras decisões
-
17/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:17
Juntada de consulta renajud
-
26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716876-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE FATIMA OLIVEIRA, ADAIAS BRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE GUILHERME FERNANDES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa para R$ 150.837,76.
Defiro o pedido de penhora do veículo localizado na pesquisa RENAJUD (ID 229935468), conforme requerido na petição de ID 231272991.
Procedam-se aos bloqueios de transferência e de circulação.
Antes da expedição do mandado, o autor deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço onde o veículo pode ser localizado, sob pena de preclusão.
Defiro, ainda, as pesquisas de bens via INFOJUD e SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Caso infrutíferas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 17:27:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:37
Deferido o pedido de CRISTIANE DE FATIMA OLIVEIRA - CPF: *03.***.*99-20 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FATIMA OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:14
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME FERNANDES BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716876-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISTIANE DE FATIMA OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE GUILHERME FERNANDES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 121.809,32 (cento e vinte e um mil oitocentos e nove reais e trinta e dois centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 220723125).
PROCEDA-SE com as anotações pertinentes.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 11:48:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 17:58
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 21:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:48
Outras decisões
-
13/12/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 08:49
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716876-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISTIANE DE FATIMA OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE GUILHERME FERNANDES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausentes requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 23:32:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:31
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FATIMA OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:20
Outras decisões
-
26/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME FERNANDES BEZERRA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME FERNANDES BEZERRA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FATIMA OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:27
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:08
Outras decisões
-
10/10/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME FERNANDES BEZERRA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FATIMA OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/09/2023 15:55
Deferido o pedido de CRISTIANE DE FATIMA OLIVEIRA - CPF: *03.***.*99-20 (AUTOR).
-
05/09/2023 15:40
Juntada de ata
-
05/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME FERNANDES BEZERRA em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME FERNANDES BEZERRA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:55
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 21:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/03/2023 17:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 00:22
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME FERNANDES BEZERRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FATIMA OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 13:30
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 10:13
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:13
Outras decisões
-
30/11/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:15
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 20:20
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:20
Outras decisões
-
16/11/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2022 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:19
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
21/09/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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