TJDFT - 0709765-82.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:26
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BSB DESPACHANTE E CORRETORA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 08:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2025 08:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/04/2025 17:20
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 12:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/04/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTA PAGAMENTO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E TEMPO HÁBIL.
DESCUMPRIMENTO.
RESCISÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Para o encerramento de conta pagamento, devem ser adotadas, entre outras providências: I) comunicação entre as partes sobre a intenção de rescindir o contrato, informado os motivos da rescisão; II) transferência do eventual saldo remanescente para conta indicada pelo titular na própria ou em outra instituição; III) prestação de informações ao titular da conta sobre o prazo para adoção das providências relativas à rescisão, limitado a 30 dias corridos (Resolução Bacen/DC nº 96/2021, art. 12, incisos I, II e III). 2.
O cancelamento da conta sem o procedimento previsto na Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil e a retenção indevida dos valores nela contidos, sob o argumento de fraude, não comprovada, configura manifesta falha na prestação de serviços. 3.
Pessoa jurídica, desprovida de honra subjetiva (dignidade e decoro), tem proteção da honra objetiva, com reparação civil pela violação que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral (CC, art. 52 e STJ, Súmula 227). 4.
Ainda que se reconheça como indevido o bloqueio da conta da autora, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais depende de provas da violação da honra objetiva (CPC, art. 373, I). 5.
Por força do princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em desfavor de quem deu causa ao ajuizamento da ação. 6.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso da autora prejudicado. -
18/03/2025 16:18
Prejudicado o recurso BSB DESPACHANTE E CORRETORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-44 (APELANTE)
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18/03/2025 16:18
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/12/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 09:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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