TJDFT - 0720738-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RAYLTON DE CARVALHO GOMES em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:39
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:39
Outras decisões
-
23/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAYLTON DE CARVALHO GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:22
Outras decisões
-
29/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA FELICIANA DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:10
Outras decisões
-
02/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA FELICIANA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720738-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANDERSON MAGALHAES CORREA, CRISTIANE QUIRINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMANDA FELICIANA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar.
Consta da petição inicial que os autores exercem há onze anos a posse de boa-fé do imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira - SHA Quadra 09, Conjunto 10, Lote 14, Arniqueira/DF (endereço predial: SHA/Colônia Agrícola Vereda da Cruz, Residencial Orquídeas, Chácara 10ª, Lote 13).
Afirmam que nesse imóvel construíram a casa de 330 m², que serve de residência à unidade familiar.
Alegam que não participaram do procedimento de regularização (venda direta) e que o terreno, sem as benfeitorias, foi licitado pela TERRACAP, vindo a parte ré sagrar-se vencedora no certame regido pelo Edital nº3/2024.
Sustentam o direito de retenção do imóvel, argumentando que a ré tem o dever de indenizar as benfeitorias existentes.
Alegam que a posse foi turbada nas datas de 20/04/2024 e 30/04/2024, ocasiões em que a ré compareceu ao local exigindo a saída dos autores, diante dos seus filhos menores de idade e de terceiros.
Conforme a definição do Art. 1.201 do Código Civil, é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
E, nos termos do Art. 1.202 do Código Civil, a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
No caso concreto, ao que tudo indica, os autores deixaram de ser possuidores de boa-fé quando optaram por não participar do procedimento de regularização fundiária, constando da petição inicial que assim o fizeram por terem sido mal orientados.
Independentemente dos aspectos subjetivos, fato é que os autores rejeitaram a possibilidade de aquisição do imóvel.
Com a venda do terreno, os autores passaram a ter direito à indenização das benfeitorias.
Contudo, não têm direito de retenção, que é conferido apenas ao possuidor de boa-fé (Art. 1.219, CC).
Conforme a disciplina do Art. 1.220 do Código Civil, “ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONVENÇÃO.
DESPEJO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BENFEITORIAS.
DIREITO DE RETENÇÃO.
BOA FÉ.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral, devendo tal exame ser breve, superficial e não definitivo. 2.
A ação de Reintegração de Posse exige que o autor demonstre a sua posse e o posterior esbulho praticado pelo réu, que resultou na perda da posse, conforme dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil. 3.
Somente ao possuidor de boa-fé cabe a retenção do imóvel pelas benfeitorias construídas, nos termos dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1419682, 07037260320228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO a liminar requerida.
Dispenso a designação de audiência de justificação, pois a meu ver a medida não se mostra suficiente à comprovação do direito pleiteado, especialmente considerando os documentos trazidos com a inicial.
Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 dias (art. 564 do CPC), observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 15:36:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:24
Declarada incompetência
-
24/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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