TJDFT - 0720738-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 22:43
Recebidos os autos
-
10/09/2025 22:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2025 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
23/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720738-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANDERSON MAGALHAES CORREA, CRISTIANE QUIRINO DO NASCIMENTO RECONVINTE: AMANDA FELICIANA DE SOUZA REQUERIDO: AMANDA FELICIANA DE SOUZA RECONVINDO: CRISTIANE QUIRINO DO NASCIMENTO, ANDERSON MAGALHAES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (ID's 240221884 e 234282854) à proposta de honorários periciais apresentada nos Autos, no valor de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais).
Nota-se que o que o perito reduziu consideravelmente a proposta de honorários periciais, que anteriormente foi apresentada no valor de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As impugnantes não trouxeram elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Em contrapartida, a proposta apresenta pelo perito detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Não obstante a insurgência da parte requerente/requerida, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, diante da natureza e complexidade da perícia a ser realizada, do grau de zelo exigido no trabalho e está compatível com os valores praticados nesse tribunal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conforme o art. 465, § 4º do CPC o Juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O adiantamento dos honorários periciais que trata o art. 465, § 4º não se aplica às partes é sim ao pagamento dos honorários que o(a) expert faz jus.
Além do mais o adiantamento não é compulsório e depende de deferimento do Juiz.
INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos a guia e o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais que lhes cabe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento de perícia técnica, arcando com o ônus da não produção da prova, o que poderá influenciar o livre convencimento motivado do magistrado e, consequentemente, interferir no resultado final do processo, que, a propósito, interessa unicamente às partes, e não ao juiz imparcial e equidistante, o qual, registre-se, é o destinatário final da prova (Judex peritus peritorum).
Vindo o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de agosto de 2025 16:38:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:46
Outras decisões
-
11/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES CORREA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANE QUIRINO DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANE QUIRINO DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES CORREA em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:02
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720738-56.2024.8.07.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:37:04.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
17/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RAYLTON DE CARVALHO GOMES em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:39
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:39
Outras decisões
-
23/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAYLTON DE CARVALHO GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:22
Outras decisões
-
29/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720738-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANDERSON MAGALHAES CORREA, CRISTIANE QUIRINO DO NASCIMENTO RECONVINTE: AMANDA FELICIANA DE SOUZA REQUERIDO: AMANDA FELICIANA DE SOUZA RECONVINDO: CRISTIANE QUIRINO DO NASCIMENTO, ANDERSON MAGALHAES CORREA DESPACHO Manifeste-se o(a) reconvinte em réplica a contestação à reconvenção, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formado PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de outubro de 2024 16:01:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720738-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANDERSON MAGALHAES CORREA, CRISTIANE QUIRINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMANDA FELICIANA DE SOUZA DESPACHO Recebo a reconvenção retro. À secretaria para fazer as anotações pertinentes.
Manifeste-se a parte requerente em réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 16:39:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA FELICIANA DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:10
Outras decisões
-
02/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA FELICIANA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720738-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANDERSON MAGALHAES CORREA, CRISTIANE QUIRINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMANDA FELICIANA DE SOUZA DESPACHO RENOVE-SE o mandado de citação fazendo constar as informações de horário que constam na petição retro, desde já fica autorizado o cumprimento do mandado em horário especial e em finais de semana. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 09:27:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720738-56.2024.8.07.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
10/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720738-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANDERSON MAGALHAES CORREA, CRISTIANE QUIRINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMANDA FELICIANA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar.
Consta da petição inicial que os autores exercem há onze anos a posse de boa-fé do imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira - SHA Quadra 09, Conjunto 10, Lote 14, Arniqueira/DF (endereço predial: SHA/Colônia Agrícola Vereda da Cruz, Residencial Orquídeas, Chácara 10ª, Lote 13).
Afirmam que nesse imóvel construíram a casa de 330 m², que serve de residência à unidade familiar.
Alegam que não participaram do procedimento de regularização (venda direta) e que o terreno, sem as benfeitorias, foi licitado pela TERRACAP, vindo a parte ré sagrar-se vencedora no certame regido pelo Edital nº3/2024.
Sustentam o direito de retenção do imóvel, argumentando que a ré tem o dever de indenizar as benfeitorias existentes.
Alegam que a posse foi turbada nas datas de 20/04/2024 e 30/04/2024, ocasiões em que a ré compareceu ao local exigindo a saída dos autores, diante dos seus filhos menores de idade e de terceiros.
Conforme a definição do Art. 1.201 do Código Civil, é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
E, nos termos do Art. 1.202 do Código Civil, a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
No caso concreto, ao que tudo indica, os autores deixaram de ser possuidores de boa-fé quando optaram por não participar do procedimento de regularização fundiária, constando da petição inicial que assim o fizeram por terem sido mal orientados.
Independentemente dos aspectos subjetivos, fato é que os autores rejeitaram a possibilidade de aquisição do imóvel.
Com a venda do terreno, os autores passaram a ter direito à indenização das benfeitorias.
Contudo, não têm direito de retenção, que é conferido apenas ao possuidor de boa-fé (Art. 1.219, CC).
Conforme a disciplina do Art. 1.220 do Código Civil, “ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONVENÇÃO.
DESPEJO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BENFEITORIAS.
DIREITO DE RETENÇÃO.
BOA FÉ.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral, devendo tal exame ser breve, superficial e não definitivo. 2.
A ação de Reintegração de Posse exige que o autor demonstre a sua posse e o posterior esbulho praticado pelo réu, que resultou na perda da posse, conforme dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil. 3.
Somente ao possuidor de boa-fé cabe a retenção do imóvel pelas benfeitorias construídas, nos termos dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1419682, 07037260320228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO a liminar requerida.
Dispenso a designação de audiência de justificação, pois a meu ver a medida não se mostra suficiente à comprovação do direito pleiteado, especialmente considerando os documentos trazidos com a inicial.
Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 dias (art. 564 do CPC), observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 15:36:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:24
Declarada incompetência
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24/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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