TJDFT - 0709308-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709308-56.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SOLANGELA JOSE DA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 05:27:05.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SOLANGELA JOSE DA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de SOLANGELA JOSE DA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/12/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709308-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SOLANGELA JOSE DA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SOLÂNGELA JOSÉ DA ROSA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento do montante de R$ 579,48 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), visando estabelecer o pagamento do adicional por tempo de serviço referente ao período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 em que foram suspensos.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação (ID 204195880) ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 395,01 (trezentos e noventa e cinco reais e um centavo), por entender que as diferenças reconhecidas são apenas as posteriores a 01/01/2022.
Não se insurge quanto aos índices de correção aplicados pela parte autora.
Réplica a impugnação foi apresentada pelo(s) exequente(s) no ID 206615690 explicando que os períodos compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021 devem ser contabilizados para pagamento a partir 01/01/2022. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO Ação de conhecimento proposta pelo SINDPOL/DF – SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL contra DISTRITO FEDERAL buscando recebimento de adicional por tempo de serviço de 28/05/2020 e 31/12/2021 e teve seus pedidos julgados procedentes nos seguintes termos: “(1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento.” Transitou em julgado em 30/11/2022 sem interposição de recurso.
Fixados estes pontos, passo à análise do caso concreto.
DAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO Sem razão o Distrito Federal quando afirma que as diferenças reconhecidas são apenas as posteriores a 01/01/2022.
A sentença foi clara em fixar que o ente foi condenado a arcar com os valores devidos a título de ATS, a partir de 01/01/2022.
Todavia, o título judicial destacou que os períodos compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021 devem ser contabilizados para pagamento, a partir da supra indicada data. É dizer, o pagamento deve se dar a partir de janeiro de 2022, mas devem ser incluídos nos cálculos o período compreendido entre os anos 2020 e 2021, como afirmado pelo sindicato.
ANÁLISE DOS VALORES Observa-se que o cálculo inicial da parte exequente seguiu os parâmetros fixados na sentença, tendo calculado as diferenças entre maio de 2020 e dezembro de 2021.
A atualização se deu a partir de 01/01/2022.
Já o Executado equivocadamente só calculou as diferenças no período de janeiro de 2022 a junho de 2022.
Assim, por reconhecer que o período buscado é o reconhecido no título judicial executivo e que não há discussão quanto ao índice de atualização dos valores buscados, homologo o valor apresentado pela parte autora no valor de R$ 579,48 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), atualizados até maio de 2024 e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Honorários dessa fase de cumprimento fixados em 10% na decisão de recebimento da inicial, já preclusa.
Assim, o Distrito Federal deverá pagar ao advogado da parte autora o valor de R$ 57,94 (cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento.
Por não haver indicação de qual advogado seria o credor dos honorários, determino que seja em nome de Waldnei da Silva Rocha, OAB/DF nº 45.503.
Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios, preclusa esta decisão: a) 1 (um) RPV em nome de SOLÂNGELA JOSÉ DA ROSA, inscrito(a) no CPF sob o nº *13.***.*73-33, devidamente representado(a) pelos advogados constantes na procuração constante dos autos, no montante de R$ 654,84 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até maio de 2024, relativo ao crédito do(a) autor(a) e custas.
Caso juntado contrato de honorários antes da expedição do requisitório, proceda-se ao decote do percentual fixado no contrato, independente de nova conclusão.
Caso juntado depois, deverá ser buscado o recebimento, pelo credor, diretamente com o(a) cliente. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de Waldnei da Silva Rocha, OAB/DF nº 45.503, no montante de R$ 57,94 (cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento da requisição de pequeno valor, não havendo novos requerimentos, deverão, os autos, retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
12/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:27
Deferido o pedido de SOLANGELA JOSE DA ROCHA - CPF: *13.***.*73-33 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709308-56.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SOLANGELA JOSE DA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 05:09:48.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
16/07/2024 05:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de SOLANGELA JOSE DA ROCHA em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:49
Deferido o pedido de SOLANGELA JOSE DA ROCHA - CPF: *13.***.*73-33 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709308-56.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SOLANGELA JOSE DA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - cópias digitalizadas dos acórdãos (TJDFT, STJ e STF) ; Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 07:17:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
27/05/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2024 20:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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