TJDFT - 0709361-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de VIVIAN GUEDES SIRQUEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:10
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 16:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709361-37.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VIVIAN GUEDES SIRQUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto à peça de ID 202951067 (homologação do pedido de desistência da exequente quanto à execução nos autos principais), até poque o executado não apresentou comprovação acerca de sua alegação.
Prossiga-se conforme já determinado.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:12:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/07/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709361-37.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VIVIAN GUEDES SIRQUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré concordou com os cálculos, portanto deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no dia 04/07/2024.
Tendo em vista a vigência da Portaria GC 23/2019 e da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal, as quais estabeleceram os dados que obrigatoriamente devem ser informados nos ofícios de requisição de pagamento de RPV e de Precatório, remeto os autos à contadoria para fins de atualização/adaptação dos cálculos, devendo neles conter, de forma discriminada (tanto referente ao crédito principal quanto aos honorários advocatícios - se o caso), os dados listados a seguir para RPV: valor individualizado por beneficiário; natureza do crédito; data base; retenção de imposto de renda; número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária e contribuição para FGTS (nos termos do art 6º, V a XIII, GC 23/2019).
E para Precatório: valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária (nos termos do art 2º, VII, GPR 7/2019).
Além disso, faço vista dos autos à parte autora acerca da petição de ID 202951067.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:57:50.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
10/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709361-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VIVIAN GUEDES SIRQUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:26:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198133747 Petição Inicial Petição Inicial 24052710591370100000181039938 198133748 2 Documento de identificação Documento de Identificação 24052710591397100000181039939 198133751 3 comprovante de residencia Comprovante de Residência 24052710591422600000181039942 198133752 4 GuiaInicial0101913944 Guia 24052710591446500000181039943 198133753 4 Procuração Procuração/Substabelecimento 24052710591470000000181039944 198133754 5 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24052710591496000000181039945 198133755 6 Planilha Calculo Documento de Comprovação 24052710591521900000181039946 198133756 7 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24052710591548800000181039947 198133757 8 Ficha Financeira julho a dez 2020 Documento de Comprovação 24052710591569500000181039948 198133758 8.1 Ficha Financeira jan a junho 2020 Documento de Comprovação 24052710591594600000181039949 198133759 10 Ficha Financeira 2021 Documento de Comprovação 24052710591613900000181039950 198133760 11.
PETIÇAO INICIAL DO PROCESSO ORIGINARIO Documento de Comprovação 24052710591635200000181039951 198133761 12.
CITAÇÃO DO PROCESSO ORIGINARIO Documento de Comprovação 24052710591657300000181039952 198133762 13.
SENTENÇA DO PROCESSO ORIGINARIO Documento de Comprovação 24052710591680200000181039953 198133765 14.
CERTIDAO DE TRANSITO DO PROCESSO ORIGINARIO Documento de Comprovação 24052710591701600000181039956 -
28/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2024 21:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:58
Deferido o pedido de VIVIAN GUEDES SIRQUEIRA - CPF: *92.***.*72-15 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/05/2024 12:43
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
27/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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