TJDFT - 0707362-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:13
Embargos de declaração não acolhidos
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14/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707362-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE BLENDA HERNANDES TROVAO SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" movida por MONIQUE BLENDA HERNANDES TROVAO SILVA em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "e) a procedência do pedido, para confirmar a tutela de urgência, a fim de que a Requerida autorize e custeie as despesas hospitalares para realização do tratamento cirúrgico de 1- Plastia Valvar 30902045; 2-Troca Valvar 30902053; 3-Fechamento de comunicação interatrial (CIA) 30901057, bem como os materiais solicitados no Relatório Médico do Dr.
Fernando Antibas Atik (CRM DF 14789), e a internação pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos; f) que seja a Requerida condenada ainda a indenizar a autora pelos danos morais a ela causados em razão da recusa indevida de autorização da internação, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Narrou a autora, em síntese, que mantém contrato de assistência à saúde com a ré, estando adimplente com sua obrigação de pagar.
Diz ter sido diagnosticada com defeito de septo atrioventricular forma parcial caracterizado por comunicação interatrial tipo ostium primium com repercussão hemodinâmica, o que provoca aumento do coração, e o risco de descompensação hemodinâmica ou caquexia, cardiomegalia dispnéia, cianose e insuficiência cardíaca grave e de necessidade de transplante.
Afirma que necessita de cirurgia como único tratamento para correção e fechamento de comunicação interatrial.
Aduz que o réu negou autorização para o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, ao argumento de existência de cláusula de carência contratual.
Decisão deferindo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, bem como o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, para determinar à ré que autorize e custeie imediata e integralmente: 1- Plastia Valvar 30902045; 2-Troca Valvar 30902053; 3-Fechamento de comunicação interatrial (CIA) 30901057, bem como os materiais solicitados no Relatório Médico do Dr.
Fernando Antibas Atik (CRM DF 14789), e a internação pelo tempo que se fizer necessário (ID 191836860).
A ré foi citada e intimada por Oficiala de Justiça no dia 03/04/2024 (ID 191910070).
Em sede de contestação (ID 194565560), a ré sustentou: a) Preliminar de incorreção do valor da causa; b) Que houve o integral cumprimento da liminar anteriormente deferida; c) Que a autora possui contrato coletivo por adesão, incluído no plano de saúde em 02/04/2023, não havendo qualquer hipótese capaz de isentá-la das carências pré-estabelecidas; d) Existência de patologia pré existente, que a beneficiária tinha pelo conhecimento quando da contratação, de forma que, além do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações e/ou cirurgias, deve incidir o prazo de 24 meses para procedimentos relacionados à doença previamente declarada (“Sopro sistólico; Miopia e astigmatismo; Cesária"); e) Inexistência de danos morais, porque não houve negativa injustificada.
Réplica apresentada (ID 195705458).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que os pleitos autorais se circunscrevem à pretensão de compensação de danos morais (R$20.000,00) e ao próprio valor econômico dos procedimentos médico-hospitalares cujo custeio reclama, estimados em R$210.000,00, totalizando, portanto, o montante de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) indicado na exordial.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LÚCIA NORTE em 16/04/2024 21:44.
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17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/04/2024 22:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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