TJDFT - 0707362-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707362-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE BLENDA HERNANDES TROVAO SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" movida por MONIQUE BLENDA HERNANDES TROVAO SILVA em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "e) a procedência do pedido, para confirmar a tutela de urgência, a fim de que a Requerida autorize e custeie as despesas hospitalares para realização do tratamento cirúrgico de 1- Plastia Valvar 30902045; 2-Troca Valvar 30902053; 3-Fechamento de comunicação interatrial (CIA) 30901057, bem como os materiais solicitados no Relatório Médico do Dr.
Fernando Antibas Atik (CRM DF 14789), e a internação pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos; f) que seja a Requerida condenada ainda a indenizar a autora pelos danos morais a ela causados em razão da recusa indevida de autorização da internação, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Narrou a autora, em síntese, que mantém contrato de assistência à saúde com a ré, estando adimplente com sua obrigação de pagar.
Diz ter sido diagnosticada com defeito de septo atrioventricular forma parcial caracterizado por comunicação interatrial tipo ostium primium com repercussão hemodinâmica, o que provoca aumento do coração, e o risco de descompensação hemodinâmica ou caquexia, cardiomegalia dispnéia, cianose e insuficiência cardíaca grave e de necessidade de transplante.
Afirma que necessita de cirurgia como único tratamento para correção e fechamento de comunicação interatrial.
Aduz que o réu negou autorização para o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, ao argumento de existência de cláusula de carência contratual.
Decisão deferindo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, bem como o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, para determinar à ré que autorize e custeie imediata e integralmente: 1- Plastia Valvar 30902045; 2-Troca Valvar 30902053; 3-Fechamento de comunicação interatrial (CIA) 30901057, bem como os materiais solicitados no Relatório Médico do Dr.
Fernando Antibas Atik (CRM DF 14789), e a internação pelo tempo que se fizer necessário (ID 191836860).
A ré foi citada e intimada por Oficiala de Justiça no dia 03/04/2024 (ID 191910070).
Em sede de contestação (ID 194565560), a ré sustentou: a) Preliminar de incorreção do valor da causa; b) Que houve o integral cumprimento da liminar anteriormente deferida; c) Que a autora possui contrato coletivo por adesão, incluído no plano de saúde em 02/04/2023, não havendo qualquer hipótese capaz de isentá-la das carências pré-estabelecidas; d) Existência de patologia preexistente, que a beneficiária tinha pelo conhecimento quando da contratação, de forma que, além do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações e/ou cirurgias, deve incidir o prazo de 24 meses para procedimentos relacionados à doença previamente declarada (“Sopro sistólico; Miopia e astigmatismo; Cesária"); e) Inexistência de danos morais, porque não houve negativa injustificada.
Réplica apresentada (ID 195705458).
Decisão de id 198216823 rejeitou a impugnação ao valor da causa e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
A ré interpôs embargos de declaração (id 199826920), informando o valor exato do tratamento pretendido pela autora, o que alteraria o valor da causa para R$69.648,26 (e não R$230.000,00).
O recurso foi improvido, nos termos da decisão de id 201018996, que também determinou novamente a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, aplicam-se as regras do CDC aos contratos de plano de saúde mantidos por entidades privadas de plano de saúde (excetuados apenas os planos de autogestão, que não é o caso da ré), nos termos da súmula 608 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Outrossim, exerço juízo de retratação quanto ao valor da causa, uma vez que a parte ré demonstrou o valor exato do tratamento reclamado pela autora, conforme o documento reproduzido em id 194565570, de sorte que retifico o valor da causa para R$69.648,26 (sessenta e nove mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos).
No mérito, conforme assinalado na decisão liminar, o relatório médico (id 191748951) atesta ser a parte autora portadora de cardiopatia grave, apresentando defeito de septo atrioventricular forma parcial caracterizado por comunicação interatrial tipo ostium primium com repercussão hemodinâmica, precisando do tratamento médico indicado, e pela carteira de identificação e comprovante de pagamentos (id 191748949 e 191748950), que atestam a existência de relação jurídica entre as partes e pela missiva enviada pelo réu (id 191748953) recusando autorização ao procedimento indicado pelo médico assistente.” Além disso, o mesmo relatório médico atesta que o único tratamento adequado para o caso clínico da autora é a correção cirúrgica, com objetivo de descompensação hemodinâmica ou condições que agravam e complicam sua qualidade de vida (caquexia, cardiomegalia, dispneia, cianose e insuficiência cardíaca grave); outrossim, assinala o laudo médico que a autora se encontra em avanço doloroso e traumático de sua cardiopatia, com alto índice de sua cardiopatia evoluir para necessidade de transplante cardíaco como única chance de correção e tratamento.
Portanto, comprovada a situação de urgência/emergência médica, em contraposição ao entendimento sustentado pela ré, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte e a do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, corretamente, têm afastado a incidência da cláusula de carência em sede de contratos de plano de saúde, em se tratando de situações de emergência ou urgência, como se dá na espécie.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3.
Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560, 00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 624.092/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATlVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (contenção de aneurisma cerebral). 2.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado encontra-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.
A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 83, do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 595.365/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) Nessa perspectiva, aplica-se ao caso a regra do artigo 12, inciso V, alínea “c” da Lei de Regência (Lei 9.656/96), que estabelece o prazo máximo de 24 horas, contadas da assinatura do contrato, para a exclusão dos tratamentos médico-hospitalares de natureza urgente ou emergente.
Outrossim, não prospera a alegação de que se cuidaria de doença preexistente, pois, conforme o entendimento firmado na Súmula 609 do STJ, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Por essa razão deve a ré responder pelos custos integrais da internação da parte autora e demais procedimentos, medicamentos e materiais médicos pertinentes ao tratamento recomendado pelo profissional médico que a assiste.
No entanto, entretanto, em que pese aos compreensíveis aborrecimentos e lamentáveis dissabores que a requerente possa ter experimentado diante da injusta recusa de custeio pela administradora do plano de saúde, não se constatam os alegados danos morais, cuidando-se, em verdade, de mero descumprimento contratual sem qualquer repercussão negativa direta no estado de saúde da autora, o que afasta a alegada violação aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou vida privada), como preconizado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaca-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO.
DISCUSSÃO JURÍDICA FUNDADA.
MERO INCÔMODO OU DESVIO DE TEMPO ÚTIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Meros aborrecimentos, desvio de tempo útil e incômodo resultantes do descumprimento contratual, por si sós não violam direitos da personalidade e não ensejam condenação por danos morais. 2.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1257373, 07151784020188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020.) “AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA DE CARÁTER URGENTE.
PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
I - O tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não se coaduna ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, mas sim de tratamento de doença comprometedora à saúde do segurado, tratamento, inclusive, indicado por médico especialista, a justificar a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora.
II - A operação requerida foi realizada, em antecipação de tutela, alcançando êxito no objetivo de melhorar as condições de vida da autora, o que, por si só, já afasta as teses apresentadas pela requerida, de não preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários para a operação.
III - Predomina a defesa da vida ao interesse econômico do plano de saúde, pois o direito ampara o bem jurídico mais importante.
IV - Ocorrendo apenas aborrecimentos e dissabores em razão do descumprimento de negócio jurídico, não há se falar em indenização por danos morais.
V - Deve-se manter o valor arbitrado em sentença, visto que considerou-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a importância da causa, e o tempo e a qualidade do trabalho realizado.
VI - Negou-se provimento aos recursos.
Unânime.” (Acórdão 976472, 20150710088774APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016.
Pág.: 353-363) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUTORIZAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO.
INOCORRÊNCIA.(...) 4.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se o havido, além de não traduzir ato ilícito, não irradiara nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada da mera submissão de associado à realização da competente perícia técnica e à apresentação dos documentos necessários a comprovação da existência do problema do saúde que deseja solucionar, mediante a realização de procedimento cirúrgico. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.” (Acórdão 589494, 20080111544217APC, 1ª Turma Cível, DJE: 28/5/2012.
P. 58) Além disso, na espécie, a autora obteve a decisão liminar judicial determinando a internação no dia 02/04/2024, mesmo dia do ajuizamento da presente ação, tendo a liminar sido imediatamente notificada à ré, que a cumpriu no dia 16/04/2024 (data de autorização), conforme demonstra o documento de id 194565568/1, de sorte que a recusa ilícita por parte da requerida não trouxe qualquer impacto no estado de saúde física e/ou mental da autora.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo integralmente a antecipação de tutela deferida bem como seus efeitos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR as rés, solidariamente, a autorizar e custear de forma integral os procedimentos médicos e cirúrgicos em favor da autora (conforme relatórios médicos colacionados nos autos, notadamente o de id 191748952 e seguintes), independentemente de qualquer cláusula contratual de carência, sob a mesma pena (astreinte) já fixada na decisão liminar, limitada ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Fixo o valor da causa em R$69.648,26 (sessenta e nove mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 1/3 (um terço) para a autora, e o restante para a ré.
Nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, caput, do CPC/2015, e em observância ao princípio da proporcionalidade, nos termos da fundamentação supra, CONDENO cada uma das partes a pagarem ao advogado honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em favor do advogado da autora (Defensoria Pública) o percentual de 7% (oito por cento) e, em favor do advogado da ré, o percentual de 3% (três por cento), ambos incidentes sobre o valor atualizado da causa (acima retificado).
Quanto à autora fica ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707362-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE BLENDA HERNANDES TROVAO SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de id 199826920 não merece acolhida, pois, a pretexto de que a decisão objurgada seria omissa, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de agravo de instrumento, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a decisão recorrida é suficientemente clara ao reconhecer que os pleitos autorais se circunscrevem à pretensão de compensação de danos morais (R$20.000,00) e ao próprio valor econômico dos procedimentos médico-hospitalares cujo custeio reclama, estimados em R$210.000,00, totalizando, portanto, o montante de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) indicado na exordial, inexistindo a mencionada alegada incorreção do valor atribuído à causa.
Outrossim, em razão da manifesta preclusão consumativa, não conheço dos embargos de declaração opostos pela recorrente no ID 199826943.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no ID 199826920, e, em razão da preclusão consumativa, não conheço dos aclaratórios de ID 199826943.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria decisão recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707362-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE BLENDA HERNANDES TROVAO SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" movida por MONIQUE BLENDA HERNANDES TROVAO SILVA em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "e) a procedência do pedido, para confirmar a tutela de urgência, a fim de que a Requerida autorize e custeie as despesas hospitalares para realização do tratamento cirúrgico de 1- Plastia Valvar 30902045; 2-Troca Valvar 30902053; 3-Fechamento de comunicação interatrial (CIA) 30901057, bem como os materiais solicitados no Relatório Médico do Dr.
Fernando Antibas Atik (CRM DF 14789), e a internação pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos; f) que seja a Requerida condenada ainda a indenizar a autora pelos danos morais a ela causados em razão da recusa indevida de autorização da internação, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Narrou a autora, em síntese, que mantém contrato de assistência à saúde com a ré, estando adimplente com sua obrigação de pagar.
Diz ter sido diagnosticada com defeito de septo atrioventricular forma parcial caracterizado por comunicação interatrial tipo ostium primium com repercussão hemodinâmica, o que provoca aumento do coração, e o risco de descompensação hemodinâmica ou caquexia, cardiomegalia dispnéia, cianose e insuficiência cardíaca grave e de necessidade de transplante.
Afirma que necessita de cirurgia como único tratamento para correção e fechamento de comunicação interatrial.
Aduz que o réu negou autorização para o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, ao argumento de existência de cláusula de carência contratual.
Decisão deferindo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, bem como o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, para determinar à ré que autorize e custeie imediata e integralmente: 1- Plastia Valvar 30902045; 2-Troca Valvar 30902053; 3-Fechamento de comunicação interatrial (CIA) 30901057, bem como os materiais solicitados no Relatório Médico do Dr.
Fernando Antibas Atik (CRM DF 14789), e a internação pelo tempo que se fizer necessário (ID 191836860).
A ré foi citada e intimada por Oficiala de Justiça no dia 03/04/2024 (ID 191910070).
Em sede de contestação (ID 194565560), a ré sustentou: a) Preliminar de incorreção do valor da causa; b) Que houve o integral cumprimento da liminar anteriormente deferida; c) Que a autora possui contrato coletivo por adesão, incluído no plano de saúde em 02/04/2023, não havendo qualquer hipótese capaz de isentá-la das carências pré-estabelecidas; d) Existência de patologia pré existente, que a beneficiária tinha pelo conhecimento quando da contratação, de forma que, além do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações e/ou cirurgias, deve incidir o prazo de 24 meses para procedimentos relacionados à doença previamente declarada (“Sopro sistólico; Miopia e astigmatismo; Cesária"); e) Inexistência de danos morais, porque não houve negativa injustificada.
Réplica apresentada (ID 195705458).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que os pleitos autorais se circunscrevem à pretensão de compensação de danos morais (R$20.000,00) e ao próprio valor econômico dos procedimentos médico-hospitalares cujo custeio reclama, estimados em R$210.000,00, totalizando, portanto, o montante de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) indicado na exordial.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LÚCIA NORTE em 16/04/2024 21:44.
-
17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720962-10.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
C.c de Oliveira Eletrica
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 18:08
Processo nº 0719027-37.2020.8.07.0007
Marcos Simao Romeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2020 17:07
Processo nº 0712436-20.2024.8.07.0007
Thayzza Regina Alves Davila Cardoso
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Marcelo Verner Carvalho Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 11:24
Processo nº 0706293-15.2024.8.07.0007
Maria de Lourdes Silva Aguiar Meireles
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Quezia Campos Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 14:33
Processo nº 0710600-12.2024.8.07.0007
Polivet Servicos de Apoio e Diagnosticos...
Associacao Nacional de Clinicos Veterina...
Advogado: Tamires Xavier Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 15:34