TJDFT - 0720330-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720330-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA REQUERIDO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., BMW DO BRASIL LTDA, BMW DO BRASIL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As rés/embargante, em sede de embargos de declaração de IDs 220415561 e 221052351, afirmam que a sentença de ID 219674465 é omissa e contraditória ao reconhecer que o automóvel tem mais de 9 (nove) anos de uso, contudo, considera que o suposto vício foi apresentado dentro do prazo de garantia de 8 (oito) anos.
Requerem que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
No caso em questão, restou expressamente consignado na sentença proferida nos autos que "deve ser aplicada no caso concreto a garantia de 160.000km ou 8 anos, os quais não ocorreram na espécie, pois o veículo apresentou defeito na bateria após cerca de 7 (sete) anos de uso, contando com 143.056km rodados".
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720330-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA REQUERIDO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., BMW DO BRASIL LTDA, BMW DO BRASIL LTDA DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, ID 221052351, intime-se a parte embargada (requerente) para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não se olvide que a parte requerente já foi intimada para se manifestar a respeito dos Embargos opostos no ID 220415561, conforme pode ser averiguado da leitura da certidão ID 220551284.
Decorridos ambos os prazos, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:52
Outras decisões
-
27/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720330-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA REQUERIDO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., BMW DO BRASIL LTDA, BMW DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 212274316).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720330-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA REQUERIDO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., BMW DO BRASIL LTDA, BMW DO BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do peticionado no ID 210589853, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para réplica às contestações, nos termos da certidão de ID 209622123.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
15/07/2024 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720330-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA REQUERIDO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., BMW DO BRASIL LTDA, BMW DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/07/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
DANIEL DE SOUZA FERREIRA -
03/06/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720330-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA REQUERIDO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., BMW DO BRASIL LTDA, BMW DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da detida análise dos autos, os elementos de prova colacionados são insuficientes para subsidiar o pedido antecipatório, pois não se evidencia, com a verossimilhança necessária para concessão da tutela de natureza antecipatória, a probabilidade do direito asseverado, notadamente em razão da necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, não se pode arredar que, nos termos do art. 427 do Código Civil, "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, vige o princípio da vinculação, que determina que a oferta publicitária integra o próprio contrato de consumo a ser celebrado, gerando direito potestativo do consumidor e responsabilidade objetiva pelo descumprimento ao fornecedor (art. 30 do CDC).
Não há demonstração de que, na data da aquisição do produto, a garantia prometida era a mesma hoje veiculada no site da internet da ré.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a ser realizada perante o NUVIMEC, citando-se e intimando-se as partes.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 15:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037917-64.2012.8.07.0001
Centro Oeste Asfaltos S/A
Ewec Construcoes LTDA
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2019 14:16
Processo nº 0709577-25.2019.8.07.0001
Marcos Gomes Soares
Marcos Gomes Soares
Advogado: Renato Goncalves de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 17:41
Processo nº 0709577-25.2019.8.07.0001
Emarki Empreendimentos Imobiliarios Iii ...
Marcos Gomes Soares
Advogado: Renato Goncalves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2019 18:10
Processo nº 0716092-03.2024.8.07.0001
Rosamaria Giatti Carneiro
Taynara Ferro Soares
Advogado: Janaina Cesar Doles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 11:30
Processo nº 0720183-39.2024.8.07.0001
Neiva Leandra Cassemiro Luiz de Araujo D...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 10:03